Processo 0000914-31.2020.8.17.3230

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000914-31.2020.8.17.3230
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000914-31.2020.8.17.3230 APELANTE: LEANDRA TEOFILO DA SILVA APELADO(A): MUNICÍPIO DE PARANATAMA INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0000914-31.2020.8.17.3230 APELANTE: MUNICÍPIO DE PARANATAMA E OUTRO APELADOS: LEANDRA TEOFILO DA SILVA E OUTRO JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALOÁ RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PARANATAMA e de recurso adesivo manejado por LEANDRA TEÓFILO DA SILVA, ambos insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Saloá nos autos da ação de cobrança de verbas trabalhistas cumulada com pedido de tutela de evidência. A demanda originária foi proposta pela servidora, que exerceu a função de enfermeira no âmbito da municipalidade durante o período compreendido entre os anos de 2014 e 2019. Na peça inaugural de ID 56069968, a autora alegou que, embora tenha recebido as contraprestações salariais mensais, o ente público omitiu o pagamento de direitos sociais fundamentais, tais como férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O MUNICÍPIO DE PARANATAMA apresentou embargos monitórios sob o ID 56069994, sustentando, em síntese, a validade das contratações temporárias realizadas para atender a excepcional interesse público, notadamente na área da saúde, considerada serviço essencial e inadiável. O ente municipal defendeu que não houve o desvirtuamento da contratação e que, por se tratar de vínculo regido pelo direito administrativo e não pela CLT, a autora não faria jus ao recebimento de FGTS. Além disso, alegou que o pagamento de férias e gratificação natalina exigiria previsão legal ou contratual expressa, nos termos do Tema 551 do STF, o que não teria sido demonstrado nos autos. Impugnou ainda o valor da causa e o pleito de gratuidade da justiça, afirmando que a autora é profissional de nível superior com renda estável. A sentença de origem, integrada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração de ID 56070125, julgou a pretensão parcialmente procedente. O magistrado de primeiro grau reconheceu expressamente a ocorrência de desvirtuamento da contratação temporária, em razão das sucessivas e reiteradas prorrogações do vínculo por aproximadamente seis anos, ultrapassando o limite legal da Lei Municipal nº 002/2001 e descaracterizando a transitoriedade exigida pelo Art. 37, IX, da Constituição Federal. Diante disso, condenou o Município ao pagamento de férias simples acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário referentes aos períodos de 2017 e 2018. Contudo, o juízo a quo indeferiu o pedido relativo ao FGTS, sob o fundamento de que o precedente do STF restringiria a extensão de direitos aos servidores temporários a apenas férias e 13º salário. A decisão também converteu o rito monitório em ordinário e determinou a apuração do montante devido em liquidação de sentença. Inconformado, o MUNICÍPIO DE PARANATAMA interpôs recurso de apelação sob o ID 56070129, reiterando as teses de validade do prazo contratual com base em uma suposta antinomia na legislação municipal que permitiria vínculos de até 4 anos. Sustentou que a condenação ao pagamento de férias seria indevida, uma vez que as…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados