Processo 0000914-34.2025.5.08.0004

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000914-34.2025.5.08.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Paulo Isan Coimbra da Silva Júnior
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 2ª TURMA Relator: PAULO ISAN COIMBRA DA SILVA JUNIOR ROT 0000914-34.2025.5.08.0004 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BELEM RECORRIDO: RAFAELA DE AGUIAR MOTA ROSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0db94c9 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário, oriundos da 4ª Vara do Trabalho de Belém/PA, em que figuram, como recorrente e recorrida, as partes acima identificadas. O Juízo de primeira instância, após regular instrução, julgou procedente os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista conforme fundamentos na sentença de ID. a03b879. O ente publico interpôs recurso ordinário mediante as razões de ID. f70eb44. A reclamante apresentou contrarrazões regulares pela manutenção do julgado(ID. 516d223). O Ministério Público do Trabalho apresentou parecer consoante ID. be4432f. Da preliminar de não conhecimento do recurso, arguida em contrarrazões pelas reclamantes. Em sede de contrarrazões, a reclamante suscita a preliminar de não conhecimento do recurso interposto pelo ente público quanto ao tópico “DA DIFERENÇA SALARIAL. DA NULIDADE CONTRATUAL. RELAÇÃO JURÍDICA NULA. AUSÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. EFEITOS. SÚMULA 363 DO TST”, por ausência de dialeticidade. Examinando as razões do recurso ordinário, verifica-se que o ente publico sustenta tese de nulidade contratual com base na alegação de que a reclamante teria confessado a rescisão do contrato em 12/03/2024, bem como formulado pedido de indenização por dispensa discriminatória: “... na inicial a autora confessa que seu contrato foi rescindido em 12/03/2024 e, inclusive, pediu indenização por suposta dispensa discriminatória”. Todavia, conforme alegado pela recorrida, tais premissas fáticas não integram a lide, tampouco foram objeto da decisão recorrida. Dessa forma, o ente publico constrói parte de sua insurgência sobre fundamento fático inexistente, o que evidencia ausência de correlação com os termos da controvérsia efetivamente submetida ao juízo de origem. Nesse contexto, o recorrente acabou por apresentar motivação inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, enquadrando-se na exceção prevista no item III, da Súmula nº 422 do C. TST. Por estes fundamentos, acolho a preliminar suscitada em sede de contrarrazões pela reclamante e conheço parcialmente do recurso ordinário interposto pelo ente público, exceto quanto ao tópico “DA DIFERENÇA SALARIAL. DA NULIDADE CONTRATUAL. RELAÇÃO JURÍDICA NULA. AUSÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. EFEITOS. SÚMULA 363 DO TST”, por motivação inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. Conheço parcialmente das contrarrazões de ID. 516d223 opostas pela reclamante, exceto quanto ao tópico “DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA FASE RECURSAL”, por não ser o meio recursal adequado para formular pretensão autônoma de reforma da decisão. Mérito. Das diferenças de adicional de insalubridade em razão da base de cálculo. O Município requer “que a decisão seja modificada, para que seja reconhecido que o adicional de insalubridade deve incidir sobre o salário mínimo, inclusive com relação às parcelas vencidas e vincendas, por força do art. 192 da CLT, do posicionamento consolidado do C. TST, e, ainda, do disposto no TCDH”, ID. f70eb44. Analiso. O adicional de insalubridade é pago ao demandante no percentual de 20%(vinte por cento) sobre o salário mínimo, conforme o ajustado no Termo de Concretização…

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