Processo 0000914-36.2024.5.23.0009
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA ROT 0000914-36.2024.5.23.0009 RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO RECORRIDO: DANIELLY TEIXEIRA DOS SANTOS ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000914-36.2024.5.23.0009 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE(S): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO ADVOGADO(A)(S): RAIANE ROSSETTO STEFFEN E OUTRO(S) RECORRIDO(A)(S): DANIELLY TEIXEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): MARCOS GATTASS PESSOA JÚNIOR LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/02/2026 - Id 4aa93fc; recurso apresentado em 02/03/2026 - Id 89e01c5). Representação processual regular. Isento de preparo (art. 790-A, I, da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação aos arts. 790, §§ 3º e 4º, 791-A, caput e § 2º, da CLT. O demandado, ora recorrente, postula o reexame do acórdão prolatado pela Turma Julgadora no tocante à matéria “concessão de justiça gratuita à parte autora”. Alega que “(...) a justiça gratuita só pode ser deferida quando comprovada a condição de miserabilidade, o que não se deu no caso dos autos.” (fl. 917). Assinala que “(...) o pedido do Recorrido foi detidamente impugnado, de forma que caberia a ele comprovar que os seus ganhos teriam sido reduzidos ao ponto de não ser possível custear as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento.” (sic, fl. 917). Registra que “Há dispositivo expresso na CLT, artigo 790, §§ 3º e 4º, quanto à necessidade de a parte comprovar insuficiência de recursos (...).” (fl. 917). Aduz que “A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, e como a Recorrente impugnou a declaração em defesa, ônus de comprovar a miserabilidade é da parte recorrida, que não logrou êxito.” (sic, fl. 918). Respaldado nas assertivas acima alinhavadas, dentre outros argumentos, o acionado pugna pela “(...) reforma do r. acórdão para indeferir o benefício da justiça gratuita ao recorrido e, consequentemente, acolhidas as razões e sendo reformada a r. sentença, requer de imediato o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da recorrente, calculados sobre o valor dos pedidos improcedentes, devidamente liquidados, haja vista os critérios do artigo 791-A e seu § 2º da CLT.” (sic, fl. 918). Consta do acórdão: "JUSTIÇA GRATUITA A Magistrada de origem deferiu o pleito obreiro de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão da declaração de insuficiência de recursos contida na petição inicial. O reclamado pretende a reforma da decisão, sustentando que o valor da remuneração do reclamante supera o limite do máximo de 40% do RGPS. Analiso. Sem razão. À declaração de hipossuficiência econômica, firmada por pessoa natural ou por seu representante a quem tenha outorgado poderes para tal desiderato, atribui-se a presunção relativa de veracidade,…
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