Processo 0000914-37.2022.5.11.0010

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000914-37.2022.5.11.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000914-37.2022.5.11.0010 RECLAMANTE: MARINES MEDEIROS ALVES RECLAMADO: LBC CONSERVADORA E SERVICOS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO De ordem, fica V. Sa. intimado para tomar ciência da sentença de ID.: 4195c56 conforme abaixo anexada:   PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO  17ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS  ATOrd 0000914-37.2022.5.11.0010  RECLAMANTE: MARINES MEDEIROS ALVES  RECLAMADO: LBC CONSERVADORA E SERVICOS LTDA (MASSA FALIDA DE)                  SENTENÇA IDPJ   Vistos, etc. Trata-se de pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica de LBC CONSERVADORA E SERVIÇOS LTDA (ID. e5bda94). Em oportunidade de manifestação, o sócio da executada HORACIO JOAQUIM SILVA MARTINS requereu a nulidade do acordo firmado em 31/7/2024 e a suspensão do processo (ID.37cab44). Examino. Em análise dos presentes autos, verifica-se que não houve acordo entre as partes na data citada acima, de modo que incabível o pedido de nulidade do ajuste. Quanto ao pedido de suspensão do processo, entendo que este não é pertinente, em razão de que não há conflito de competência entre a justiça do trabalho e o juízo falimentar no julgamento de incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Nesse caso, o Tribunal Superior do Trabalho já se posicionou pela competência da justiça trabalhista por entender que os bens da massa falida não serão executados, mas somente o patrimônio dos sócios arrolados na execução. Para fins de confirmar o posicionamento exarado, trago à baila ementa jurisprudencial da Corte mencionada, abaixo transcrita em sua literalidade: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. Deve ser provido o agravo de instrumento por possível ofensa ao art . 114, I, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO . 1. Na situação dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da massa falida sob o fundamento de que, com o advento da Lei 14.112/20, a competência para desconsiderar a personalidade jurídica passou a ser do juízo universal. 2 . A decisão regional, no entanto, encontra-se em desconformidade com o entendimento que prevalece nesta Corte, no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da empresa, mas sim dos sócios, razão pela qual não é atingida a competência do juízo falimentar. 3. Ademais, o artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14 .112/2020, em momento algum determina que a decretação da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida deva ser feita exclusivamente pelo juízo falimentar. 4. O referido dispositivo apenas dispõe que, quando a desconsideração for determinada pelo juízo…

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