Processo 0000914-37.2024.5.05.0009

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000914-37.2024.5.05.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000914-37.2024.5.05.0009 RECLAMANTE: MILENA DOS SANTOS DE JESUS RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82aed39 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS   Trata-se de liquidação de sentença, com apresentação de cálculos pela parte reclamante, impugnados pelas reclamadas CONTAX S.A. e TIM S.A., tendo os autos sido remetidos ao Setor de Cálculos desta Vara, que apresentou parecer técnico circunstanciado com readequação da conta. O parecer analisou de forma detalhada cada uma das insurgências, promovendo os ajustes necessários à fiel observância do título executivo. Passo à análise por capítulos. 1. DA DEDUÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS A reclamada CONTAX sustenta a ausência de abatimento de valores pagos a título de verbas rescisórias. Assiste razão. O parecer técnico constatou que não havia registro do pagamento de R$ 1.964,05 realizado em 17/05/2024, determinando sua dedução nos cálculos. Trata-se de adequação obrigatória, sob pena de enriquecimento sem causa. Acolho a impugnação no ponto. 2. DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – VERBAS CONCURSAIS E EXTRACONCURSAIS A reclamada sustenta a necessidade de separação entre créditos concursais e extraconcursais. Não procede. O parecer técnico consignou que não há comando no título executivo determinando tal segregação, razão pela qual os cálculos foram corretamente elaborados em conformidade com a sentença. Eventual discussão sobre classificação do crédito deve ser travada no juízo universal, não sendo matéria de liquidação. Rejeito. 3. DA DESONERAÇÃO DA FOLHA E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A reclamada alega indevida incidência da cota patronal. Sem razão. O parecer técnico reafirma que a sentença já enfrentou a matéria, consignando que a apuração das contribuições deve observar a legislação vigente à época do recolhimento, não sendo possível alterar o comando judicial nesta fase. Não cabe ao Juízo da execução redefinir regime tributário. Rejeito. 4. DO PERÍODO DE RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS A TIM sustenta que sua responsabilidade foi extrapolada. Assiste razão. O parecer técnico reconheceu que a sentença delimitou expressamente os períodos de responsabilidade subsidiária, devendo os cálculos respeitar tais marcos temporais, sob pena de violação à coisa julgada. Determino a limitação dos valores conforme os períodos fixados. 5. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS – PERÍODO DE APURAÇÃO A impugnação aponta extrapolação do período deferido. Procede. O parecer técnico verificou que a condenação restringiu as diferenças salariais ao ano de 2024, sendo indevida a apuração para períodos anteriores. A conta deve observar estritamente o título executivo. Acolho. 6. DAS HORAS EXTRAS – QUANTIDADE APURADA A reclamada sustenta erro na quantidade de horas extras. Assiste razão. O parecer técnico identificou que o cálculo considerou 1 hora extra diária, quando o título executivo limitou a 30 minutos por dia de labor. Determino a retificação. 7. DA APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SDI-1 DO TST A impugnação aponta erro na aplicação da OJ 394. Procede parcialmente. O parecer técnico esclarece que houve inconsistência na forma de cálculo dos reflexos do RSR, exigindo ajuste para adequação ao critério temporal antes e após 20/03/2023. Acolho parcialmente. 8. DAS VERBAS RESCISÓRIAS –…

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