Processo 0000914-37.2025.5.09.0673

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000914-37.2025.5.09.0673
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
24/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA ROT 0000914-37.2025.5.09.0673 RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDO JOSE FERNANDES E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000914-37.2025.5.09.0673 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. INTERVALO INTRAJORNADA CONTRATUAL DE UMA HORA E TRINTA MINUTOS. CONCESSÃO PARCIAL. PREVALÊNCIA. Deve-se garantir o intervalo mínimo contratual ao trabalhador, e não apenas o mínimo de 1 hora, nos casos de estipulação de intervalo intrajornada superior. O contrato de trabalho do Autor previu o referido período de descanso de 1 hora e 30 minutos, de modo que limitar a condenação a 1 hora significaria diminuir uma proteção social já conferida ao trabalhador, representando retrocesso não admitido em matéria de direitos sociais e humanos (art. 7º, caput, da CF e art. 26 da CADH). Recurso do Autor provido para assegurar o pagamento do tempo suprimido para completar 1 hora e 30 minutos, com natureza indenizatória e acréscimo de 50%. Em Sessão Virtual realizada em 24/04/2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Tadeu Marques da Fonseca (Relator), Ricardo Bruel da Silveira (Revisor) e Valdecir Edson Fossatti; ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR - e FERNANDO JOSÉ FERNANDES, bem como das contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE para: a) condenar a Ré ao pagamento de indenização substitutiva relativa aos lanches / refeições, quando configuradas as hipóteses previstas na norma PF/RHU/0084-005; b) condenar a Ré ao pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada contratual de 1 hora e 30 minutos, com natureza indenizatória e adicional de 50%; c) declarar o cumprimento de sobreaviso em 15 dias por mês, em semanas alternadas, do término da jornada de um dia até o início da jornada seguinte, nos dias de semana, e, nos finais de semana e feriados, equivalente a 24 horas por dia, bem como condenar a Ré ao pagamento de sobreaviso, correspondente a um terço da hora normal, e reflexos em DSR, férias mais um terço, 13º salários e FGTS; sem divergência de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA para excluir da condenação da Ré à indenização suplementar de 1% ao mês (parágrafo único do art. 404 do CC); por votação unânime, EM DETERMINAR, de ofício, a observância da OJ 348 da SBDI-1 do TST na apuração dos honorários de sucumbência devidos pela Ré; tudo nos termos da fundamentação. Custas acrescidas, pela Ré, em R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00, valor provisoriamente majorado à condenação. Intimem-se. Curitiba, 24 de abril de 2026. CURITIBA/PR, 28 de abril de 2026. JANAINA LUCIA NACUR MARTINS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR

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