Processo 0000914-37.2025.5.19.0001

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000914-37.2025.5.19.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000914-37.2025.5.19.0001 AUTOR: LAUANNE PAULINO DA SILVA RÉU: WENET SERVICOS DE INTERNET E TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c1487f proferido nos autos. DESPACHO   1 - Convolo em penhora o bloqueio parcial efetuado nas contas bancárias da executada WENET SERVICOS DE INTERNET E TECNOLOGIA LTDA, via sistema SISBAJUD #id:163e73f. Assim sendo, intime-se a executada WENET SERVICOS DE INTERNET E TECNOLOGIA LTDA para, querendo, complementar a garantia do juízo, no prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente e liberação dos valores bloqueados a quem de direito.                                 Decorrido o prazo sem oposição de embargos à execução após a garantia integral do juízo, libere-se o valor bloqueado à parte reclamante, observando-se as retenções de praxe, se houver, inclusive, honorários advocatícios, caso haja autorização, mediante alvarás de transferências para as contas bancárias a serem indicadas nos autos pelos credores, no prazo de 5 dias.     2 – Ato contínuo, em vista da frustração das medidas executórias já adotadas e considerando que o art. 878 da CLT estabelece que a execução será promovida pela parte, que a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho elenca as ferramentas eletrônicas disponíveis às unidades judiciárias (https://www.tst.jus.br/web/corregedoria/pesquisa-patrimonial), bem assim que o art. 139, IV do CPC prevê a possibilidade de adoção de medidas atípicas, determino: a - intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre seu interesse na adoção das ferramentas e convênios disponibilizados a este juízo, viabilizando o indique meios de prosseguimento da execução. Prazo: 10 dias. b - Caso se mantenha inerte, promova-se o sobrestamento do feito por dois anos, dando-se início à contagem da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º da CLT), cujo prazo apenas se interrompe uma vez, com a efetiva penhora de bens e não com a realização de diligências infrutíferas (art. 921, 8 4º-A, do CPC). c - Decorrido o prazo previsto no item anterior, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, indicar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente, sob pena de extinção da execução, com fulcro no art. 11-A, §1º da CLT, c/c o art. 924, V do CPC; d - Decorrido o prazo, façam os autos conclusos MACEIO/AL, 30 de abril de 2026. SARAH VANESSA ARAUJO PAIXAO FERRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WENET SERVICOS DE INTERNET E TECNOLOGIA LTDA

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