Processo 0000914-38.2025.5.22.0006

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000914-38.2025.5.22.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000914-38.2025.5.22.0006 AUTOR: FRANCISCA NAIRA RODRIGUES DA LUZ RÉU: I M B ELEOTERIO RESTAURANTE EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf77714 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte reclamada para proceder ao registro do vínculo empregatício na CTPS Digital da reclamante, fazendo constar admissão em 01/11/2023, saída em 18/12/2024, função de cozinheira e remuneração correspondente a um salário mínimo legal, observando-se que o período de 16/11/2024 a 18/12/2024 corresponde ao aviso prévio indenizado, nos termos da OJ n.º 82 da SDI-1 do TST e da Lei n.º 12.506/2011. A reclamada deverá comprovar nos autos o cumprimento da obrigação, mediante documento idôneo, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de incidência de multa fixa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na forma dos arts. 536 e 537 do CPC, sem prejuízo da adoção das medidas cabíveis, inclusive da providência prevista no art. 39, § 1.º, da CLT, hipótese em que a Secretaria deverá proceder às anotações sem qualquer identificação de que realizadas por determinação da Justiça do Trabalho. Além disso, intime-se a parte reclamada para comprovar nos autos, mediante juntada de extrato detalhado da conta vinculada de FGTS da parte reclamante, o recolhimento dos depósitos fundiários correspondentes a 8% incidentes sobre os salários e décimos terceiros salários relativos a todo o período contratual reconhecido, bem como da indenização rescisória incidente sobre o montante do FGTS. A comprovação deverá ocorrer no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de incidência de multa fixa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC. Advirta-se a parte reclamada de que, não comprovado o recolhimento, o valor correspondente ao FGTS e à indenização rescisória poderá ser incluído na liquidação das obrigações de pagar, em favor da parte reclamante, sem prejuízo da multa acima fixada, permanecendo, ademais, eventual inadimplemento perante a Caixa Econômica Federal. Intimem-se as partes. TERESINA/PI, 28 de maio de 2026. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA NAIRA RODRIGUES DA LUZ

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