Processo 0000914-40.2026.5.07.0032
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0000914-40.2026.5.07.0032 RECLAMANTE: ELIANA PEROBA MONTEIRO RECLAMADO: SMURFIT KAPPA DO BRASIL INDUSTRIA DE EMBALAGENS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 771295c proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a reclamante requereu como antecipação de tutela o afastamento remunerado, mantendo-se o pagamento dos salários até a decisão final (sob a premissa de estabilidade acidentária), com possibilidade de compensação de futuros benefícios previdenciários, caso o afastamento remunerado seja indeferido, requer a imediata readaptação provisória em função compatível com suas limitações funcionais, encerrando a situação de ociosidade forçada ou isolamento funcional, tudo nos termos da exordial. Nesta data, 01 de julho de 2026, eu, WALESKA TAVORA TEIXEIRA ROCHA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela reclamante, Eliana Peroba Monteiro, visando ao afastamento remunerado, à manutenção do plano de saúde e à readaptação funcional, sob o argumento de risco à subsistência e existência de estabilidade acidentária. Compulsando os autos, verifico que a pretensão deduzida, notadamente o reconhecimento da rescisão indireta, da estabilidade acidentária e do direito ao afastamento com percepção de salários, demanda a formação do contraditório e a produção de prova instrutória. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e o perigo de dano. No presente caso, as alegações da autora — especificamente a natureza da rescisão do contrato e a existência de limbo previdenciário — constituem matéria controvertida que não permite, nesta fase processual de cognição sumária, a formação de um juízo de certeza quanto à procedência dos pedidos. A concessão das medidas pleiteadas, neste momento, equivaleria ao esgotamento do objeto da própria ação, antecipando os efeitos de uma eventual sentença de mérito sem que a reclamada tenha tido a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, garantias constitucionais consagradas no art. 5º, LV, da CF/88. Portanto, ante a necessidade de aprofundamento da análise probatória, que deve ocorrer durante o curso do processo cognitivo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, reservando-me o direito de reanalisar a matéria após a apresentação da defesa e a eventual produção de provas, especialmente a perícia médica, caso necessário. Ademais, determino a designação de audiência PRESENCIAL UNA para a data de 30/09/2026 às 09:30 horas, devendo as partes comparecer. A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da CLT. Na audiência serão colhidos os depoimentos pessoais e a prova testemunhal. As testemunhas, por cada parte, até o máximo de 2(DUAS), no caso de a ação tramitar sob o RITO SUMARÍSSIMO ou até o máximo de 3(TRÊS) quando o procedimento for no RITO ORDINÁRIO ou SUMÁRIO, deverão ser trazidas independentemente de intimação ou notificação (art. 825 c/c art. 852-H, §2º e §3º, ambos da CLT), sob pena de preclusão, e deverão portar documento de identidade com foto. A defesa e os documentos (Carta de preposto, contrato social, suas alterações, CNPJ, CPF dos sócios e administradores, matrícula CEI - Cadastro Específico do INSS…
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