Processo 0000914-47.2025.5.06.0341

TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000914-47.2025.5.06.0341
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AURELIO DA SILVA RORSum 0000914-47.2025.5.06.0341 RECORRENTE: LUCAS DA SILVA VENTURA RECORRIDO: GBIER- DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c1578f proferida nos autos. RORSum 0000914-47.2025.5.06.0341 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LUCAS DA SILVA VENTURA HENRIQUE ALVES DE MELO (PE40642) Recorrido:   Advogado(s):   GBIER- DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA RODRIGO ROLEMBERG RIECKEN (PE25421)   RECURSO DE: LUCAS DA SILVA VENTURA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/06/2026 - Id 25e9757; recurso apresentado em 29/06/2026 - Id ac79037). Representação processual regular (Id 447ad57 ). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A parte recorrente suscita nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que a Turma, embora tenha desqualificado o depoimento da testemunha autoral em razão das inconsistências verificadas na narrativa, utilizou trecho da mesma prova oral para fundamentar a conclusão adotada quanto ao intervalo intrajornada, sem explicitar o critério utilizado para a valoração do depoimento. Alega, ainda, ausência de fundamentação analítica quanto à validade do banco de horas, ao argumento de que o Colegiado reputou pontuais as extrapolações da décima hora diária sem indicar os registros de ponto examinados ou enfrentar concretamente a premissa adotada na sentença. Tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, o recurso de revista somente se viabiliza nas hipóteses previstas no art. 896, § 9º, da CLT. No caso, a parte recorrente não opôs embargos de declaração com o propósito de provocar o pronunciamento do Colegiado sobre as questões que reputa omissas ou insuficientemente fundamentadas. Dessa forma, fica inviabilizado o exame da nulidade arguida, face à preclusão, consoante prevê as Súmulas 184 e 297, II, do TST. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "A prova oral produzida pelo autor revelou-se frágil e inverossímil. A testemunha Gilson Alves Feitosa afirmou uma rotina de atendimentos incompatível com a jornada humana e com as leis da física: ao declarar o atendimento de 43 a 50 clientes por dia, com…

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