Processo 0000914-47.2026.8.17.8233

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000914-47.2026.8.17.8233
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0000914-47.2026.8.17.8233 AUTOR(A): GILDO VELOSO CIRINO DA SILVA JUNIOR RÉU: SERHS BRASIL EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, a Lei nº 9.099/95 garante a todos os jurisdicionados a isenção de custas em primeiro grau, sendo pertinente a apreciação deste requerimento em eventual sede de recurso. DECIDO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GILDO VELOSO CIRINO DA SILVA JUNIOR em face de SERHS BRASIL EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA. A parte autora afirma que contratou hospedagem no empreendimento demandado para o período de vinte e três a vinte e seis de dezembro de dois mil e vinte e cinco, pelo valor de R$ 6.189,75 (seis mil cento e oitenta e nove reais e setenta e cinco centavos). Relata que, em vinte e quatro de dezembro, quando se encontrava em área comum do hotel, foi mordido no pé por um sagui. Sustenta que precisou procurar atendimento hospitalar e iniciar protocolo profilático, com aplicações posteriores de vacina, o que teria comprometido a viagem familiar e causado sofrimento físico e emocional. Requereu a condenação da demandada ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de danos morais. Regularmente citada, a demandada apresentou contestação. Alegou que adota medidas preventivas quanto à presença de saguis, orientando os hóspedes a não alimentar, tocar ou se aproximar dos animais. Sustentou que prestou assistência imediata ao autor, custeou os deslocamentos ao hospital e forneceu uma diária adicional gratuita. Realizada audiência una, a tentativa de conciliação restou infrutífera. As partes declararam não possuir outras provas a produzir, sendo determinada a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. O processo encontra-se apto para julgamento, pois a instrução foi encerrada e a controvérsia pode ser solucionada com base nos documentos e nas declarações constantes dos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A ocorrência da mordida, o atendimento médico e a realização do tratamento preventivo não são efetivamente controvertidos. A própria demandada reconhece a presença habitual de saguis nas dependências externas do empreendimento e juntou material informativo alertando os hóspedes sobre o risco de aproximação e mordidas. Esse documento demonstra que o risco era conhecido e previsível. Contudo, não há prova de que o aviso tenha sido efetivamente entregue ao autor ou de que existisse sinalização ostensiva no local do acidente. Também não foi demonstrado que o demandante tenha alimentado, tocado, provocado ou tentado aproximar-se do animal. Assim, ausente prova de culpa exclusiva da vítima, o evento ocorrido em área comum do hotel caracteriza falha no dever de segurança inerente ao serviço de hospedagem. Por outro lado, não ficou suficientemente comprovado que funcionários da demandada alimentavam os saguis. As fotografias demonstram a presença dos animais, mas não permitem…

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