Processo 0000914-49.2022.5.10.0015
TRT10 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000914-49.2022.5.10.0015 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIARIOS DO DF, ALYSSON BRUNO BEZERRA GOMES REQUERIDO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb2946c proferida nos autos. PROCESSO Nº 0000914-49.2022.5.10.0015 CLASSE: Cumprimento Provisório de Sentença RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIARIOS DO DF e outros (1) RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF DECISÃO Vistos. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença ajuizada por Alysson Bruno Bezerra Gomes. Foi informada a existência de distribuição de outra ação de cumprimento individual de sentença coletiva envolvendo o mesmo beneficiário/credor, qual seja, o processo CumSen 0000181-55.2023.5.10.0013, distribuído em 24/02/2023, em trâmite perante a MM. 13ª Vara do Trabalho de Brasília. Pois bem. A Portaria Conjunta PRESI/CR nº 03/2024 deste Egrégio Tribunal regulamenta o tratamento dos cumprimentos individuais de sentença coletiva, e estabelece expressamente a vedação ao fracionamento da execução e fixa a competência por prevenção. Vejamos: "Art. 1º É vedado o fracionamento da execução do título coletivo, devendo o cumprimento individual da sentença ocorrer em um único processo para cada credor, independentemente da quantidade de verbas ou rubricas a serem executadas." "Art. 2º Constatado o fracionamento da execução do título coletivo do mesmo credor, na forma vedada pelo artigo anterior, os processos devem ser reunidos no juízo prevento. § 1º Nos casos referidos no caput, será considerado prevento o juízo ao qual tiver sido distribuído o primeiro processo de cumprimento individual de sentença coletiva do mesmo credor. § 2º Ao receber cumprimento individual de sentença coletiva de um determinado credor, o juízo deverá realizar triagem para verificar a ocorrência da situação descrita no caput, bem como, em sendo o caso, remeter o processo ao juízo prevento. § 3º As providências mencionadas no parágrafo anterior também devem ser adotadas quando o juízo verificar a situação versada no caput a qualquer tempo ou fase do processo, mesmo após expedição de requisição de pequeno valor ou de ofício precatório. (...)" Considerando que a presente ação foi distribuída em 27/10/2022, data anterior à distribuição do processo que tramita na 13ª Vara do Trabalho de Brasília (24/02/2023), resta configurada a prevenção deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, a fim de evitar o fracionamento da execução e garantir a segurança jurídica, reunindo-se os feitos. Ante o exposto, oficie-se ao Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Brasília (processo 0000181- 55.2023.5.10.0013) a fim de dar ciência da presente decisão, solicitando a redistribuição do mencionado processo a este Juízo para reunião ao presente feito. Publique-se. Por medida de celeridade e economia processual, a presente decisão terá força de ofício. Sem mais. BRASILIA/DF, 22 de abril de 2026. DEBORA HERINGER MEGIORIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIARIOS DO DF
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