Processo 0000914-50.2025.5.11.0101
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: AUDARI MATOS LOPES ROT 0000914-50.2025.5.11.0101 RECORRENTE: AMAZON MEDIC ATIVIDADES MEDICAS S/S LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ELLEN MONYKE ARAUJO MASSULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2d85b2 proferido nos autos. ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÉS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MAUES (litisconsorte) Procuradora: Dra. Vitalina Santana de Souza AMAZON MEDIC ATIVIDADES MÉDICAS S/S LTDA. (reclamada) Advogado: Dr. Elson Ferreira Duarte Júnior RECORRIDOS: OS MESMOS e ELLEN MONYKE ARAUJO MASSULO (reclamante) Advogado: Dr. Isaac Campos Aguiar DESPACHO Busca a reclamada a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com a isenção de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal com relação ao recurso ordinário de Id. 3537adf - fls. 282/310, alegando que sua situação é excepcional e de extrema gravidade, pois tramitam contra si mais de 80 (oitenta) processos trabalhistas, todos relativos ao término de contrato administrativo com o Município de Maués. Junta certidão positiva de processos trabalhistas (Id. 9a8a92e – fls. 311/314), recibo de declaração débitos e créditos trabalhistas de Id. 36cd890 (fls. 315/327). Rejeito o pedido. Explico. Em verdade, o deferimento da gratuidade judiciária à pessoa jurídica exige prova cabal de sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme diretriz do item II, da Súmula 463, do C. TST, de oportuna citação: "463. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015)- Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Entretanto, diferentemente das pessoas físicas, cuja declaração de miserabilidade jurídica se presume verdadeira, a pessoa jurídica, para obter os benefícios da justiça gratuita, precisa comprovar cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. No caso dos autos, a reclamada não anexou ao recurso ordinário documentos no sentido de demonstrar a insuficiência econômica alegada, limitando-se a apresentar certidão positiva de processos trabalhistas (Id. 9a8a92e – fls. 311/314), recibo de declaração débitos e créditos trabalhistas de Id. 36cd890 (fls. 315/327), que poderia ser comprovada através da declaração de imposto de renda dos últimos 5 anos da pessoa jurídica e dos sócios. Portanto, não faz jus a reclamada ao benefício pleiteado, razão pela qual indefiro. Neste sentido, cito o seguinte precedente do TST, verbis: "AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No acórdão regional, constatou-se que os documentos juntados foram insuficientes para embasar a pretensão de concessão dos benefícios da justiça gratuita. O…
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