Processo 0000914-52.2022.5.22.0003
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000914-52.2022.5.22.0003 AUTOR: RENILSON PEREIRA DE SENA RÉU: CERAMICA NOSSA SENHORA DO PERPETUO SOCORRO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f4307a proferido nos autos. Vistos, etc. Na manifestação de id. 87e8447, o exequente postula a concessão de medidas coercitivas atípicas consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e na apreensão e retenção do passaporte dos sócios executados, Eneas Pereira de Sousa Junior e Jose Moises Alves de Sousa. O exame detido do pleito de aplicação de medidas executivas atípicas, formulado com fulcro no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, exige do magistrado especial prudência e estrita observância aos balizamentos constitucionais. O referido diploma instrumental de fato confere ao julgador o poder geral de efetivação, instrumentalizado pela possibilidade de decretar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para compelir o devedor recalcitrante ao adimplemento da obrigação pecuniária. Todavia, a legítima aplicação desse poder-dever não se traduz em autorização para o arbítrio ou para a imposição de punições meramente de caráter pessoal em desfavor do devedor, devendo pautar-se nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, necessidade e utilidade do ato coercitivo. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5941), o Supremo Tribunal Federal assentou de forma imperativa que a aplicação das medidas atípicas é válida unicamente quando amparada em fundamentação analítica fática e concreta, preservando-se os direitos fundamentais do indivíduo e exigindo-se o prévio esgotamento dos meios típicos de expropriação judicial. A aplicação de restrições de caráter pessoal, tais como a apreensão de documentos de identificação civil (passaporte) ou a suspensão do direito de dirigir (CNH), pressupõe necessariamente a constatação de comportamento doloso, caracterizado pela ocultação fraudulenta de bens e pela ostentação de sinais exteriores de riqueza incompatíveis com o estado de insolvência alegado nos autos processuais. No caso sob exame, verifica-se manifesta carência probatória a amparar a grave constrição requerida pelo credor. O exequente limitou-se a ventilar alegações genéricas e destituídas de suporte fático concreto, afirmando que o devedor ostenta padrão de vida de razoável condição financeira e realiza viagens interestaduais e internacionais. Não há nos autos um único documento, registro fotográfico de redes sociais, comprovante de reserva de hospedagem ou passagem aérea que corrobore tais assertivas. O ônus de comprovar de forma mínima a existência de patrimônio oculto e a má-fé deliberada recai sobre a parte credora, sendo vedado a este órgão jurisdicional inverter tal encargo de modo a exigir que os devedores produzam prova negativa e diabólica de sua insolvência fática. Em verdade, a mera insolvência da devedora principal ou de seus sócios não legitima a adoção de medidas executivas atípicas que afetem o direito de locomoção e de condução do indivíduo. A execução trabalhista rege-se pelo princípio da utilidade, visando primordialmente à satisfação do crédito pecuniário de natureza alimentar de R$ 9.920,77, e não à punição ou retaliação cível do executado insolvente. Sem que se demonstre o desvio patrimonial ou a intenção…
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