Processo 0000914-53.2025.5.06.0242
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NAZARÉ DA MATA ATSum 0000914-53.2025.5.06.0242 RECLAMANTE: ALEXSANDRO JOSE DA SILVA RECLAMADO: ALINE MARIA DE MEDEIROS CHAGAS XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 779165f proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de petição apresentada pela executada(id. f80e0b3), intitulada de impugnação à penhora, na qual a mesma impugna a determinação de penhora na boca do caixa sob o argumento de que o estabelecimento e os valores arrecadados seriam pertencentes a terceiro estranho à demanda. Junta inscrição do CNPJ daquele que seria o atual proprietário(id. bb0ef70). Instado a se manifestar, o exequente apresentou a petição sob id. fbc773e pugnando pela manutenção da constrição e pelo prosseguimento dos atos de execução. Verifico que não foi comprovada a realização de penhora nos autos. Decido. Razão, todavia, não assiste à executada, a qual carece de legitimidade para formular tal insurgência, haja vista que ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo se legalmente autorizado(CPC, art. 18 c/c o art. 15). No caso em apreço, ao sustentar que a penhora recaiu sobre bens de terceiro, a ré tenta defender interesse que não lhe pertence. Caso o terceiro proprietário do estabelecimento sinta-se lesado ou entenda haver constrição indevida de seu patrimônio, incumbe a ele utilizar-se do remédio jurídico adequado para a defesa de seus interesses. A petição da própria executada para tal fim é incabível, uma vez que a mesma não detém a titularidade do direito material supostamente violado. Aliás, neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DE SÓCIO EXECUTADO. BEM DE TITULARIDADE DA EMPRESA EXECUTADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. Determina o art. 17 do CPC que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Na sequência, o código adjetivo dispõe, em seu art. 18, que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Ora, é incontroverso que o imóvel não pertence ao agravante. Desse modo, além de não ter legitimidade para buscar desconstituir a penhora de imóvel de terceiro, a agravante sequer possui interesse jurídico para isso, já que eventual reconhecimento de nulidade da penhora não lhe é útil. Agravo de Petição a que não se conhece. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000655-60.2016.5.06.0020; Data de assinatura: 13-03-2024; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - Segunda Turma; Relator(a): SOLANGE MOURA DE ANDRADE) Inadmissível a defesa de patrimônio de terceiros pela parte executada, em razão da falta de legitimidade ad causam. Isto posto, REJEITO a impugnação apresentada pela executada por ilegitimidade de parte e ausência de interesse processual quanto ao ponto em discussão. Assim, diante da natureza da diligência e para preservar a utilidade da medida, mantenho eventual penhora já realizada, cabendo ao terceiro executado adotar as medidas judiciais cabíveis no prazo e na forma da lei, em caso de eventual constrição indevida de seu patrimônio. Enfim, dê-se prosseguimento aos atos de execução, aguardando-se o integral cumprimento do Mandado expedido. Intimem-se as partes. NAZARE DA MATA/PE, 27 de abril de 2026. JOAO BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALINE MARIA DE MEDEIROS CHAGAS XXX.XXX.XXX-XX - ALINE MARIA DE MEDEIROS CHAGAS
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