Processo 0000914-53.2025.5.11.0003
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR ROT 0000914-53.2025.5.11.0003 RECORRENTE: NORTE TECH SERVICOS EM ENERGIA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE HELDER GOMES DA CUNHA E OUTROS (3) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO O Excelentíssimo Desembargador Relator DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) NORTE TECH SERVICOS EM ENERGIA LTDA, de parte, do teor do Acórdão de Id. d85e717, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26041522372993300000015978242, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DAS RECLAMADAS. ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA. DANOS MATERIAIS AFASTADOS. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos contra Sentença que julgou parcialmente procedente reclamação trabalhista para condenar a empregadora, e solidariamente a tomadora de serviços, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho fatal. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: a responsabilidade civil das reclamadas pelo acidente de trabalho fatal; o valor da indenização por danos morais fixada; e a indenização por danos materiais aos genitores da vítima. RAZÕES DE DECIDIR A atividade de eletricista configura atividade de risco. Aplica-se a responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC, conforme entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. A vítima descumpriu normas de segurança, mas a empresa falhou no dever de fiscalização quanto ao uso de EPI e ao cumprimento de protocolos. Configurada a concorrência de causas. Fixado, de forma correta o percentual de 50% para cada parte, o que justifica a manutenção da responsabilidade civil. A assistência prestada pela empresa não afasta o dever de indenizar. O valor da indenização por danos morais mostra-se proporcional, considerando a gravidade do dano e a função reparatória e pedagógica. Não comprovada a dependência econômica dos genitores, afasta-se a indenização por danos materiais, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/1991. DISPOSITIVO E TESE Recurso da litisconsorte desprovido. Recurso da reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento: É objetiva a responsabilidade civil do empregador em atividade de risco, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal. A concorrência de causas entre conduta da vítima e omissão do empregador autoriza a redução proporcional da indenização. A indenização por danos materiais aos pais depende de prova da dependência econômica, não presumida. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos conhecer dos Recurso Ordinários; negar provimento ao Recurso da litisconsorte; conceder parcial provimento ao da reclamada para, reformando a Decisão apelada, excluir da condenação a indenização por danos materiais, mantendo-a em seus demais termos, na forma da fundamentação. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS - Presidente; DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR -…
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