Processo 0000914-54.2006.8.17.1150

TJPE • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0000914-54.2006.8.17.1150
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Pombos
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Pombos Processo nº 0000914-54.2006.8.17.1150 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Pombos, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 235351046, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA 1- Relatório Trata-se de Embargos de Declaração (ID 227597802) opostos pela executada, C. A. I. N. S. D. C., em face da sentença proferida por este Juízo (ID 225416260), que extinguiu a presente Execução Fiscal com resolução de mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente. A decisão embargada, proferida em 10 de dezembro de 2025, acolheu o pedido da própria Exequente, a União (Fazenda Nacional), que em sua manifestação de ID 224793089 reconheceu a ocorrência da prescrição. Ao final, o dispositivo sentencial determinou a extinção do crédito tributário, com o consequente arquivamento dos autos após o trânsito em julgado, consignando expressamente: "Sem Custas. Sem honorários". A embargante sustenta que a sentença seria contraditória e omissa, por não condenar a União ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Argumenta que a extinção do feito se deu por inércia da Fazenda Pública, que não promoveu o andamento efetivo do processo, devendo, por isso, arcar com os ônus da sucumbência. Requer, ao final, o provimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Devidamente intimada, a União (Fazenda Nacional) apresentou suas contrarrazões aos embargos (ID 232983972), defendendo a manutenção integral da sentença. Afirma que a execução restou frustrada devido à inexistência de bens penhoráveis em nome da executada. Desse modo, a causa primária tanto do ajuizamento da ação (o inadimplemento do tributo) quanto da sua posterior extinção (a impossibilidade de satisfação do crédito) foi a própria conduta da devedora. Invoca o princípio da causalidade para argumentar que seria injusto e contrário à lógica do sistema processual onerar o erário em uma situação provocada pela parte executada, que, além de não quitar seus débitos, se beneficiaria da sua própria recalcitrância em possuir patrimônio para garantir a dívida. A certidão de ID 231152303 atestou a tempestividade do recurso. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2- Fundamentação Do cabimento: Os Embargos de Declaração constituem o recurso cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, o recurso foi oposto tempestivamente, conforme certificado no ID 231152303, e aponta supostos vícios de contradição e omissão na sentença de ID 225416260, preenchendo, assim, os requisitos formais de admissibilidade previstos no artigo 1.023 do CPC. Dessa forma, conheço dos presentes Embargos de Declaração e passo à análise de seu mérito. Do Mérito: A parte embargante alega que a sentença foi contraditória e omissa ao não condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo tendo o processo sido extinto. Embora o recurso aponte formalmente os vícios do artigo 1.022 do CPC, sua verdadeira intenção é a rediscussão do mérito da decisão no que tange aos ônus…

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