Processo 0000914-58.2026.5.07.0026
TRT7 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU CumPrSe 0000914-58.2026.5.07.0026 REQUERENTE: FRANCISCO ANISVALDO DE SOUZA BORGES REQUERIDO: FLAY ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85621cd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 30 de julho de 2026, eu, IANNY ROSENO GOMES, faço conclusos os presentes autos ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho desta Vara. DESPACHO A executada FLAY ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, por meio da petição de #id:f46aa0d, informou a interposição de recurso ordinário nos autos principais e requereu o reconhecimento da suficiência da Carta de Fiança apresentada para garantia do juízo, sustentando a desnecessidade da adoção de novas medidas constritivas e o prosseguimento da execução provisória nos limites que lhe são próprios. O Município de Cedro, mediante manifestação de #id:1a99cd7, aderiu ao entendimento de que a presente execução deve observar os limites inerentes à sua natureza provisória. O exequente apresentou impugnação (#idc82d95a), sustentando, em síntese, que a garantia ofertada não possui os requisitos necessários para equiparação ao depósito em dinheiro, questionando a natureza jurídica da entidade emitente, a existência de cláusula de benefício de ordem, a previsão de hipóteses de perda de eficácia da garantia e a submissão de sua exigibilidade a procedimento privado de regulação, além de suscitar dúvida quanto à autorização legal da emitente para prestar a modalidade de garantia apresentada. À analise. A controvérsia instaurada nesta fase processual restringe-se à verificação da idoneidade da garantia ofertada pela executada. Com efeito, a impugnação apresentada pelo exequente trouxe questionamentos específicos acerca da natureza jurídica da entidade emitente e de cláusulas contratuais que, em tese, podem comprometer a autonomia, a liquidez e a exigibilidade imediata da garantia, requisitos indispensáveis para sua equiparação ao depósito judicial ou à fiança bancária regularmente constituída. Em análise preliminar, verifica-se que tais alegações demandam esclarecimentos adicionais. Isso porque a executada limitou-se a afirmar a suficiência da Carta de Fiança, sem enfrentar especificamente os fundamentos deduzidos pelo exequente, tampouco apresentar documentação apta a demonstrar, de plano, a regularidade da entidade emitente e a eficácia da garantia diante das cláusulas contratuais impugnadas. Nesse contexto, revela-se prematuro tanto reconhecer, desde logo, a idoneidade da garantia quanto rejeitá-la de imediato, sem oportunizar à executada o exercício do contraditório acerca das questões suscitadas. Em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual, mostra-se necessária a prévia complementação da instrução, a fim de que a controvérsia seja decidida com base em elementos suficientes. Ante o exposto, intime-se a executada FLAY ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) manifestar-se especificamente sobre todos os fundamentos deduzidos na impugnação de #id:29da8ce, especialmente quanto: à natureza jurídica da entidade emitente da Carta de Fiança Digital e à sua eventual autorização legal para emissão de garantia judicial apta a substituir penhora ou depósito judicial;à cláusula de benefício de ordem e seus reflexos sobre a exigibilidade da garantia;às cláusulas que…
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