Processo 0000914-59.2023.8.27.2741
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0000914-59.2023.8.27.2741/TO AUTOR : IVONE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : THÚLIO AURÉLIO GUIMARÃES PASSOS (OAB TO006340) ADVOGADO(A) : HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) RÉU : QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111) RÉU : KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A) : AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por IVONE PEREIRA DA SILVA em face da sentença proferida no evento 95, alegando, em síntese, a existência de omissão quanto à aplicação do Decreto Estadual nº 6.173/2020 (IGEPREV), que, segundo sustenta, limitaria a taxa de juros nas operações de crédito consignado destinadas a servidores públicos e aposentados vinculados ao RPPS/TO. Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo não provimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Certo é que, são cabíveis embargos de declaração quando constar na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Todavia, na realidade, o que pretende o embargante é a reforma da decisão, ao que não se prestam os embargos de declaração, recurso de estritos lindes, cabível somente para aprimorar a decisão, com o saneamento de vícios ambíguos, obscuros, omissos ou patentes de contradição. Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Não havendo qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado (CPP, art. 619), impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, os quais não se prestam para provocar o reexame, puro e simples, de matéria já apreciada, com o objetivo de modificar a conclusão do que já decidido na decisão atacada . Embargos de declaração rejeitados (STF. RHC 94682 ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe 01/10/2009). No caso em exame, verifica-se que assiste parcial razão à embargante. De fato, embora a sentença tenha enfrentado de forma ampla a controvérsia relativa à regularidade da contratação e à ausência de abusividade da taxa de juros, não houve manifestação expressa acerca da tese específica fundada na aplicação do Decreto Estadual nº 6.173/2020, invocada na petição inicial. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento de omissão pontual , a ser suprida, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Todavia, o saneamento do vício não conduz à modificação do julgado. Isso porque o referido decreto estadual, ainda que estabeleça diretrizes no âmbito administrativo para operações realizadas mediante convênio com o ente público, não possui o condão de impor limitação direta às taxas de juros praticadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, sobretudo quando ausente demonstração concreta de sua incidência obrigatória sobre a relação contratual específica discutida nos autos. Ademais, não restou comprovado de forma robusta que a operação objeto da lide esteja efetivamente submetida às condições normativas invocadas, tampouco que eventual convênio firmado implique, automaticamente, a limitação pretendida. Ressalte-se, ainda, que a matéria relativa à limitação de juros em contratos bancários encontra-se submetida à disciplina própria do Sistema Financeiro Nacional, sendo…
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