Processo 0000914-59.2025.5.09.0892
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JANETE DO AMARANTE RORSum 0000914-59.2025.5.09.0892 RECORRENTE: JONATHAN SOBRAL DOS SANTOS RECORRIDO: QUICK LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c3cb93 proferida nos autos. RORSum 0000914-59.2025.5.09.0892 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. QUICK LOGISTICA LTDA CRISTIANO JOSE BARATTO (PR22343) Recorrido: Advogado(s): JONATHAN SOBRAL DOS SANTOS CAMILA FERRARI SANTANA CORREA (PR42183) RECURSO DE: QUICK LOGISTICA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id 9828598; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id 6f12be1). Representação processual regular (Id 081b332,25b874e). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id b80a183 : R$ 5.000,00; Custas no acórdão, id b80a183 : R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 730cd90: R$ 5.000,00; Custas processuais pagas no RR: idd64e8c3. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Questão JT: ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DO ACORDO. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. A Ré busca mudar a decisão que considerou inválido o acordo de compensação de horas e a obrigou a pagar horas extras. Argumenta que a corte regional interpretou de forma rígida um entendimento consolidado sobre o tema, ao desconsiderar o acordo compensatório apenas por trabalhos ocasionais aos sábados, sem que houvesse uma repetição frequente dessas ocorrências. Afirma que a decisão desrespeita um princípio geral de que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei, pois estabeleceu critérios para invalidar o acordo que não estão previstos em nenhuma regra ou entendimento anterior. Defende que o próprio julgamento reconheceu que os registros de horas eram corretos e que não havia horas extras habituais, e que, portanto, trabalhos esporádicos não podem anular o acordo. Fundamentos do acórdão recorrido: "Do ponto de vista material, contudo, os cartões de ponto indicaram o labor em dias de sábado, por exemplo: 18 e 25/01/2025 (fl. 121); e 01/03/2025 (fl. 122). Com efeito, ao impugnar os documentos juntados com a contestação, o autor apontou ocasiões em que laborou nos dias destinados à compensação (fl. 212). Assim, é materialmente inválido o acordo compensatório semanal. c) Conclusão Ante o exposto, cabível a reforma da r. sentença para declarar a invalidade material do acordo de compensação semanal. Em razão da invalidade, tendo em vista que o reclamante foi contratado para uma…
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