Processo 0000914-60.2025.8.17.3390

TJPE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0000914-60.2025.8.17.3390
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Sertânia
Última publicação
09/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Sertânia R PADRE ATANÁZIO, S/N, Forum Dr. Ulisses Lins de Albuquerque, Centro, SERTÂNIA - PE - CEP: 56600-000 - F:(87) 38413977 Processo nº 0000914-60.2025.8.17.3390 AUTOR(A): J. S. L. D. S. RÉU: J. L. M. D. A. SENTENÇA I – DO RELATÓRIO. MARIA LARISSA SOUSA MENDONÇA, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora, J. S. L. D. S., propôs AÇÃO DE ALIMENTOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face de JORGE LUIS MENDONÇA DE ARRUDA. Alegou, em resumo, que é filha do demandado e que necessita de auxílio financeiro para prover sua subsistência, uma vez que sua genitora não possui rendimentos suficientes para arcar, de forma exclusiva, com o seu sustento. Sustentou que o réu exerce a profissão de mecânico de caminhão e possui uma empresa individual com capital social de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ostentando capacidade financeira para contribuir com o sustento da filha. Inicialmente, estimou que o réu possuía vínculo empregatício formal. Requereu, ao final, a fixação de alimentos provisórios no patamar de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional e, no mérito, a condenação do réu ao pagamento de pensão alimentícia definitiva no mesmo percentual, ou em 50% (cinquenta por cento) de seus rendimentos líquidos caso demonstrado vínculo empregatício formal. Juntou com a inicial, entre outros documentos, a certidão de nascimento da autora (Id. 220795331). Este juízo deferiu a gratuidade da justiça e, após consulta ao sistema CNIS que indicou a situação de desemprego formal do réu, deferiu parcialmente a tutela de urgência para fixar os alimentos provisórios no patamar de 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional vigente (Id. 221156434). O réu foi regularmente citado e intimado por meio eletrônico (Ids. 222701995 e 222701998). Realizada audiência de conciliação por videoconferência, as partes compareceram acompanhadas de seus respectivos patronos, contudo, a tentativa de autocomposição restou infrutífera. Na oportunidade, o réu foi expressamente intimado para apresentar contestação no prazo de 15 (cinze) dias, sob pena de revelia (Id. 224274062). Certificou-se o decurso do prazo legal sem que o réu apresentasse peça de defesa (Id. 229657903). Por meio do despacho de Id. 232191044, foi decretada a revelia do réu, intimando-se a parte autora para manifestar interesse na produção de novas provas ou requerer o julgamento antecipado da lide. A parte autora peticionou pugnando pelo julgamento antecipado do mérito, asseverando a suficiência das provas documentais já carreadas aos autos (Ids. 232588680 e 235664991). O Ministério Público do Estado de Pernambuco, por seu órgão de execução, manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide e, no mérito, opinou pela procedência do pedido autoral (Id. 240088026). Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. II - DA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo necessidade de produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da revelia do réu. Passo à análise do mérito da demanda. A obrigação alimentar em exame decorre do dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, imposição de natureza constitucional (art. 229 da Constituição Federal) e civil (art. 1.566, inciso IV, do Código Civil), intimamente ligada ao exercício do poder familiar. A existência do vínculo de parentesco…

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