Processo 0000914-61.2026.5.08.0210

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000914-61.2026.5.08.0210
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000914-61.2026.5.08.0210 RECLAMANTE: HENRIQUE FRANCISCO DE ALMEIDA JUNIOR RECLAMADO: L B CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff1b0b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada sob o rito sumaríssimo, na qual o reclamante pleiteia o pagamento de verbas rescisórias e outras parcelas, atribuindo à causa o valor de R$ 35.811,18. Na certidão de ID 1381be1, foram apontadas inconsistências na petição inicial, as quais impossibilitam o regular prosseguimento do feito, senão vejamos: a) Houve pedido genérico de verbas rescisórias, sem discriminação clara e individualizada de cada parcela no rol de pedidos (Artigo 840, § 1º, da CLT); b) Constata-se que o reclamante, em substituição a tal exigência, limitou-se a juntar imagem (“print”) de planilha de cálculo, o que não supre o requisito legal de liquidação dos pedidos. c) O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), juntado sob o ID e6b7ecc, encontra-se com baixa resolução/ilegível, impossibilitando a conferência. Diante do exposto e por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, que não comporta emenda à inicial, DECIDO extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC c/c art. 852-B da CLT, em razão das inconsistências apontadas na petição inicial e na planilha de cálculos. Faculto ao autor a propositura de nova ação, desde que sanadas as irregularidades apontadas, observado o prazo prescricional. Custas pelo reclamante, no importe de R$716,22, calculadas sobre o valor da causa, das quais fica isento na forma da lei, em razão do benefício da justiça gratuita que ora defiro, com base no art. 790, §3º, da CLT. Intime-se o reclamante. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. GIOVANNA CORREA MORGADO DOURADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE FRANCISCO DE ALMEIDA JUNIOR

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