Processo 0000914-66.2025.5.12.0022

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000914-66.2025.5.12.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Itajaí
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE RORSum 0000914-66.2025.5.12.0022 RECORRENTE: EVANDRO DOS REIS FRANCA RECORRIDO: CHC GESTAO DE CEMITERIO LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000914-66.2025.5.12.0022 (RORSum) RECORRENTE: EVANDRO DOS REIS FRANCA RECORRIDO: CHC GESTAO DE CEMITERIO LTDA - ME RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       Ementa dispensada. Processo sumaríssimo.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000914-66.2025.5.12.0022, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrente EVANDRO DOS REIS FRANCA, e recorrida CHC GESTAO DE CEMITERIO LTDA - ME. Relatório dispensado. Processo sumaríssimo. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso do autor e das contrarrazões da reclamada, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. Deixo de conhecer, contudo, do pedido formulado em contrarrazões acerca da majoração de honorários sucumbenciais, em razão da inadequação da via eleita. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Quanto ao adicional de insalubridade, assim decidiu o Juízo de origem: Alega o autor que trabalhava como sepultador exposto a agentes biológicos em grau máximo. Afirma que realizava exumações e manipulava cadáveres em decomposição sem o fornecimento adequado de EPIs. Requer a majoração do adicional de 20% para 40%. A ré contesta o pedido. Sustenta que sempre forneceu EPIs e que a atividade desenvolvida enquadra-se exclusivamente no grau médio, conforme a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15). Estabelecida a controvérsia, realizou-se perícia técnica, laudo pericial ID 07918c7. O perito descreve que o autor realizava abertura de sepulturas, sepultamentos e exumações de cadáveres. Quanto aos agentes biológicos, o expert esclareceu no item 6 do laudo: "Existe o reconhecimento de exposição aos agentes biológicos nocivos à saúde durante período do pacto de trabalho quando o autor realizou serviços funerários no cemitério". No entanto, ao analisar o enquadramento jurídico, o perito foi taxativo. A NR-15, Anexo 14, classifica como insalubres em grau médio os trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou material infectocontagiante em "cemitérios (exumação de corpos)". O perito concluiu que não há elementos para caracterizar a majoração do grau de insalubridade de médio para máximo. Acompanho a conclusão pericial. A caracterização da insalubridade depende de prova técnica e da classificação da atividade na relação oficial do Ministério do Trabalho. No caso, a norma regulamentadora é clara ao situar o trabalho em cemitérios e exumações no rol do grau médio. Não há amparo legal para a equiparação pretendida pelo autor com o trabalho em esgotos ou lixo urbano (grau máximo). Saliento que os vídeos juntados pelo autor não alteram o enquadramento técnico normativo já analisado pelo perito de confiança deste Juízo. O reclamante sempre recebeu o adicional de 20%, conforme demonstram os recibos de salário. Assim, por falta de amparo legal e técnico para o grau máximo, indefiro o pedido de diferenças de adicional de insalubridade e seus reflexos. A autora recorre, argumentando que a sentença "conferiu leitura parcial e incompleta ao conjunto probatório, especialmente ao laudo pericial e às respostas complementares do expert.". Aduz que "o Recorrente…

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