Processo 0000914-68.2025.5.09.0016
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS ROT 0000914-68.2025.5.09.0016 RECORRENTE: MONDELEZ BRASIL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: LILIANE FARIA DE FREITAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da65bb3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000914-68.2025.5.09.0016 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LILIANE FARIA DE FREITAS DIEGO AFONSO DE OLIVEIRA VIEIRA (PR105586) Recorrido: Advogado(s): MONDELEZ BRASIL LTDA ANTONIO VASCONCELLOS JUNIOR (PR47103) RECURSO DE: LILIANE FARIA DE FREITAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id 88ffbda; recurso apresentado em 17/05/2026 - Id 1de6212). Representação processual regular (Id 9914936). Preparo dispensado (Id 6947498). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso III do artigo 1º; inciso IV do artigo 3º; inciso I do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 186 e 927 do Código Civil; inciso II do artigo 4º da Lei nº 9029/1995. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 254 do TST. A Autora sustenta que a decisão regional errou ao afastar a presunção de dispensa discriminatória em caso de trabalhadora com transtornos psiquiátricos (depressão e ansiedade), mesmo diante da ciência da empregadora sobre o quadro de saúde e da ausência de justificativa objetiva para a rescisão. Afirma que o acórdão incorreu em erro jurídico ao entender que tais doenças não geram estigma, o que teria levado indevidamente à manutenção do ônus da prova com a empregada, em afronta às regras de distribuição do encargo probatório. Defende que a presunção de discriminação deveria ter sido aplicada, invertendo-se o ônus para o empregador, que não apresentou motivo lícito para a dispensa. Requer a reforma do acórdão para reconhecer a dispensa discriminatória e condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva. Sucessivamente aduz que "O reconhecimento da natureza discriminatória da dispensa implica necessariamente a caracterização do dano moral in re ipsa", bem como pede a condenação da Ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Fundamentos do acórdão recorrido: "Ainda. Nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula nº 443/TST, presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, não correspondendo à presente hipótese, em que reclamante apresenta quadro de transtornos depressivo e ansioso (CID's F32 e F41, fl. 25). (...) No que concerne ao plano de saúde, informou que o benefício foi encerrado na data do desligamento, sendo os empregados orientados a proceder à manutenção diretamente junto à operadora, mediante custeio próprio. Acrescentou que os atendimentos realizados no ambulatório da empresa são registrados em prontuário médico, de caráter confidencial, mantido sob a responsabilidade dos profissionais de saúde (PJe Mídias). Na presente hipótese, verifica-se, diversamente do alegado pela reclamada, que esta possuía ciência dos problemas psiquiátricos…
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