Processo 0000914-70.2026.5.19.0011

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000914-70.2026.5.19.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000914-70.2026.5.19.0011 AUTOR: FRANKLIN LEMOS DA SILVA RÉU: TAC TRANSPORTE ALUGUEL E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9dd385b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre FRANKLIN LEMOS DA SILVA e TAC -- TRANSPORTE ALUGUEL E SERVIÇOS LTDA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, sob as seguintes cláusulas e condições: 1. PAGAMENTO. O valor total do acordo é de R$8.000,00, assim distribuído: R$6.300,00 ao reclamante e R$1.700,00 a título de honorários advocatícios contratuais à sua patrona, satisfeitos em três parcelas: a) primeira parcela, vencida em 15/06/2026 --- R$1.000,00 ao reclamante e R$1.000,00 à patrona ---, cujo pagamento este Juízo declara cumprido e comprovado nos autos (ID. 8dbcc2e); b) segunda parcela, com vencimento em 10/07/2026 --- R$2.300,00 ao reclamante e R$700,00 à patrona; c) terceira parcela, com vencimento em 10/08/2026 --- R$3.000,00 ao reclamante. Os valores destinados ao reclamante serão pagos por transferência bancária ou PIX (chave XXX.XXX.XXX-XX; Caixa Econômica Federal, ag. 4808) e os honorários, diretamente à patrona (chave PIX XXX.XXX.XXX-XX). 2. DISCRIMINAÇÃO E NATUREZA DAS VERBAS. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, e por convenção das partes, o valor destinado ao reclamante (R$6.300,00) tem natureza indenizatória no plano civil. Tal classificação não repercute na incidência previdenciária, regida pela cláusula 5. 3. QUITAÇÃO. Cumprido integralmente o acordo, o reclamante outorga à reclamada plena, geral, irrevogável e irretratável quitação do objeto da presente ação trabalhista e do extinto contrato de trabalho, nada mais tendo a reclamar a qualquer título. 4. CLÁUSULA PENAL E VENCIMENTO ANTECIPADO. O inadimplemento de qualquer parcela implicará a incidência de cláusula penal de 4% ao dia sobre o saldo da parcela em atraso, limitada a 100% do seu valor, sem prejuízo da execução imediata (art. 876 da CLT). O atraso superior a 30 (trinta) dias implicará o vencimento antecipado das parcelas vincendas. Observar-se-ão os limites do art. 412 do Código Civil. 5. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Diante da falta de autodeclaração do vínculo de emprego, DECLARO que a base de cálculo previdenciária corresponde ao valor destinado ao reclamante (R$6.300,00), deduzidos os honorários advocatícios contratuais (R$1.700,00), com natureza remuneratória para fins exclusivamente previdenciários, e DETERMINO a incidência da contribuição previdenciária sobre essa base, à alíquota de 20% a cargo da reclamada (tomadora dos serviços) e de 11% a cargo do reclamante (contribuinte individual), respeitado o teto do salário de contribuição, na forma do Tema 310 do TST e do art. 43, §1º, da Lei nº 8.212/91. Considerando que a primeira parcela já foi quitada sem a respectiva retenção e que os valores ajustados ao reclamante têm caráter líquido, caberá à reclamada o recolhimento integral das contribuições e a sua comprovação nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias contados de cada pagamento. O imposto de renda, se incidente, será apurado e recolhido na forma da lei. 6. CUSTAS. Custas no importe de R$160,00, calculadas sobre o valor do acordo (R$8.000,00), na forma do art. 789 da CLT,…

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