Processo 0000914-72.2024.5.22.0006

TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000914-72.2024.5.22.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO ROT 0000914-72.2024.5.22.0006 RECORRENTE: ZANDONAYDE DOS SANTOS LOIOLA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbbd83f proferida nos autos. ROT 0000914-72.2024.5.22.0006 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ZANDONAYDE DOS SANTOS LOIOLA FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR (RO4494) Recorrido:   AUGUSTO CESAR FERREIRA DA SILVA Recorrido:   Advogado(s):   EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS LARISSE DA COSTA MACHADO FARIAS (PI3337)   RECURSO DE: ZANDONAYDE DOS SANTOS LOIOLA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026 - Id ba0e485; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 4fb59e6). Representação processual regular (Id 0a62fd7). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / RAIOS SOLARES Questão JT: CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º; inciso XXII do artigo 7º; artigo 225 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 178, 200 e 253 da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A recorrente suscita preliminar de nulidade por cerceamento ao direito de defesa. Sustenta para tanto que o indeferimento da realização de prova pericial impediu a autora produzir  elementos essenciais ao deslinde da controvérsia em afronta direta ao art. 5º, LV da CF. Assevera ainda, que o acórdão recorrido afastou o direito às pausas térmicas sob o fundamento de que o Anexo 3 da NR-15 não se aplica às atividades exercidas a céu aberto, sem fonte artificial de calor. Argumenta que esse entendimento viola o art. 7º, XXII, da CF, que assegura a redução dos riscos inerentes ao trabalho, bem como o art. 200, V, da CLT, que confere ao Ministério do Trabalho competência para editar normas de proteção à saúde do trabalhador, inclusive quanto à exposição ao calor. Aduz que a jurisprudência consolidada do TST assegura que a não concessão das pausas térmicas enseja o pagamento do período correspondente como horas extraordinárias, por aplicação analógica do art. 71, §4º, da CLT.  Consta do r. Acórdão (id.08a4d70):  "O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido objeto da reclamação. Conforme relatado, o reclamante insurgiu-se contra a decisão. Passo à análise. O Ministério do Trabalho e Emprego, no exercício da competência delegada prevista nos artigos 155, I, e 178 da CLT, elaborou a NR-15 (atividades e operações insalubres), Anexo 3 (limites de…

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