Processo 0000914-73.2025.5.09.0661
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: RICARDO BRUEL DA SILVEIRA ROT 0000914-73.2025.5.09.0661 RECORRENTE: LEONARDO TINO POLECI E OUTROS (2) RECORRIDO: INDEX PROMOTORA DE VENDAS E COBRANCAS EIRELI E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000914-73.2025.5.09.0661 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA E INDEX PROMOTORA DE VENDAS E COBRANÇAS EIRELI. EMPRESAS COMPONENTES DE UM MESMO GRUPO ECONÔMICO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO SINDICAL DO RECLAMANTE NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS FINANCIÁRIOS. A prova dos autos, e o conhecimento haurido por este Colegiado em processos idênticos, revela que o autor prestou serviços de forma exclusiva em benefício da segunda reclamada, Crefaz Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e a Empresa de Pequeno Porte Ltda, inserindo-se na estrutura organizacional da instituição financeira, evidenciando, assim, subordinação direta. A primeira reclamada, Index Promotora de Vendas e Cobranças Eireli, se constitui em mera empresa interposta, criada pela Crefaz para fraudar normas imperativas laborais. Cumpre destacar a distinção do caso em análise da tese jurídica vinculante firmada pelo STF na ADPF 324 e no RE 958.252 (Tema 725/STF), porquanto configurada a fraude na terceirização, nos termos dos arts. 2º, 3º e 9º da CLT, e presentes os requisitos da relação de emprego diretamente com a tomadora, Crefaz Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e a Empresa de Pequeno Porte Ltda., em contexto de desvio destinado a afastar o correto enquadramento sindical do reclamante na categoria profissional dos empregados financiários. As atividades desenvolvidas pelo autor inserem-se na atividade típica de intermediação financeira prevista no art. 17 da Lei 4.595/1964, impondo-se o seu enquadramento na categoria profissional dos empregados financiários, conforme arts. 511 e 581, § 2º, da CLT e Súmula 55 do TST, com o consequente deferimento dos benefícios previstos nos instrumentos coletivos da categoria profissional respectiva. Recurso ordinário do reclamante de que se conhece e a que se dá provimento, neste tema. EMENTA: GRUPO ECONÔMICO. CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA E INDEX PROMOTORA DE VENDAS E COBRANCAS EIRELI. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Comprovada a atuação conjunta das reclamadas, com identidade de sócios, comunhão de interesses, mesma atividade econômica, utilização do mesmo espaço físico e ingerência administrativa da Crefaz sobre a Index, reconhece-se a existência de grupo econômico, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. A prova oral e documental evidencia que os trabalhadores formalmente contratados pela Index prestavam serviços em benefício direto da Crefaz, sob suas ordens e políticas internas, demonstrando atuação coordenada e unidade de propósitos. A constituição de múltiplos CNPJ´s, com objetos sociais diversos do efetivamente desempenhado, revela prática fraudulenta voltada à burla de direitos trabalhistas e ao enquadramento sindical indevido, o que atrai a incidência do art. 9º da CLT. Inviável o reconhecimento de mera…
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