Processo 0000914-76.2025.8.17.3320

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000914-76.2025.8.17.3320
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São José da Coroa Grande
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José da Coroa Grande Rua Inaldo Morais Acioli, S/N, Centro, S JOSÉ C GRANDE - PE - CEP: 55565-000 - F:(81) 36882916 Processo nº 0000914-76.2025.8.17.3320 AUTOR(A): CICERO JOSE DE FRANCA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO CÍCERO JOSÉ DE FRANÇA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., alegando a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, conforme inicial de ID 224616301, pleiteando a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Regularmente citado, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. apresentou contestação de ID 228260122. Preliminarmente, arguiu a ocorrência de prescrição quinquenal, sustentando que o prazo deveria ser contado da disponibilização do valor em conta, ocorrida em 03/04/2020, o que tornaria a pretensão extinta antes do ajuizamento em dezembro de 2025. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando que o empréstimo foi formalizado mediante instrumento físico devidamente assinado pelo autor, acostando cópia da cédula de crédito bancário e documentos de identificação supostamente apresentados no ato. Sustentou que a semelhança das assinaturas afasta a tese de fraude e que o valor foi efetivamente creditado via TED na conta de titularidade do autor no Banco Bradesco. Invocou os princípios da boa-fé objetiva e os institutos da supressio e surrectio, argumentando que a demora de anos para o ajuizamento da ação gera a expectativa legítima de validade do negócio. Pugnou, ao final, pela improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, pela restituição na forma simples e redução do quantum indenizatório. Em réplica (ID 228365505), a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura e refutou a prescrição. Posteriormente, as partes manifestaram-se acerca das provas (ID 233693486), pugnando pelo julgamento antecipado. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora informou não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado. A instituição financeira ré, por sua vez, peticionou no ID 233693486 reiterando a suficiência das provas já produzidas para o julgamento de improcedência ou, caso assim não se entendesse, requereu a expedição de ofício ao banco destinatário do crédito e o depoimento pessoal do autor. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito É cediço que o magistrado é o destinatário das provas, competindo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando já formado seu convencimento, em estrita observância aos princípios da celeridade e economia processual, conforme autoriza o art. 370 do CPC. No caso em apreço, as partes foram devidamente intimadas para especificarem provas, tendo o autor pugnado expressamente pelo julgamento conforme o estado do processo, enquanto a instituição financeira ré, apesar de formular pedidos genéricos de prova oral e ofícios, reiterou a suficiência do acervo probatório já existente para o deslinde da causa. 2.2. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal A instituição financeira ré arguiu, em sede preliminar de contestação, a ocorrência da prescrição quinquenal, com fulcro no art. 27…

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