Processo 0000914-78.2025.8.16.0095

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000914-78.2025.8.16.0095
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara de Competência Delegada
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000914-78.2025.8.16.0095   Processo:   0000914-78.2025.8.16.0095 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa:   R$57.068,00 Autor(s):   Deglair de Lourdes Fabri Kuchla Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A   I. RELATÓRIO. Deglair de Lourdes Fabri Kuchla ajuizou ação de concessão de benefício previdenciário em face de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Em suma, aduziu a parte autora que requereu administrativamente, em 01.02.2023 (DER), a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, sob o nº 194.971.972-0, o qual restou indeferido pela autarquia previdenciária. Sustentou que, nascida em 21.07.1966, filha de Alcebides Fabri e Dejanira de Jesus Fabri, exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 01.01.1974 a 31.12.2007, totalizando 28 (vinte e oito) anos de labor campesino, e que, posteriormente, passou a desempenhar atividades urbanas. Alegou que, ao tempo do requerimento administrativo, conta com 58 anos de idade e que cumpriu a carência mínima de 180 meses (15 anos), preenchendo, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. Discorreu sobre a possibilidade de reconhecimento do trabalho rural em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, bem como sobre a admissibilidade da descontinuidade do labor rural e do cômputo de períodos intercalados para fins de carência. Asseverou que o exercício de atividade urbana após o labor rural não descaracterizou sua condição de segurada especial, e que os documentos juntados aos autos constituíram início razoável de prova material, dentre os quais destacou: franqueamento de fazenda pública com endereço rural, ficha cadastral da Receita Federal, notificação do sindicato rural de 1998, declaração de atividade rural, lançamentos de atividade rural do genitor, cadastro de pequena área rural, certidão de óbito do pai, guias de recolhimentos rurais, declaração de ITR, notas fiscais de venda em nome do esposo, certidão de casamento, contrato de arrendamento rural, certidão de batismo rural, recibo do Ministério da Agricultura e sentença de reconhecimento em favor do cônjuge. Protestou pela produção de prova testemunhal, em audiência de instrução e julgamento, para corroborar a prova material apresentada. Requereu, ao final: (a) o reconhecimento e averbação do período de atividade rural exercido entre 01.01.1974 e 31.12.2007; (b) a concessão do benefício de aposentadoria rural, ou outro mais vantajoso à autora, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a DER (01.02.2023), acrescidas de juros moratórios e correção monetária; (c) a fixação de multa diária em caso de descumprimento da ordem de implantação; (d) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (e) a citação da autarquia ré; (f) a condenação do INSS em custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 20% sobre o valor da condenação; e (g) a manifestação de desinteresse na audiência de conciliação. Atribuiu à causa o valor de R$ 57.068,00 (cinquenta e sete…

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