Processo 0000914-80.2025.5.07.0030

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000914-80.2025.5.07.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000914-80.2025.5.07.0030 RECLAMANTE: ANTONIA AURILENE CAMELO DE SOUSA PARENTE E OUTROS (1) RECLAMADO: EALI AUTOPECAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f64ee1 proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que os presentes autos foram redistribuídos por sorteio a esta 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza no dia 19/01/2026, em cumprimento à decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Caucaia (ID 43512b0), que acolheu a exceção de incompetência territorial arguida pela reclamada. Certifico que a decisão que declinou a competência transitou em julgado em 15/01/2026. Certifico, ainda, que constam nos autos: Pedido de tramitação prioritária (ID ba975fd), uma vez que a representante do espólio, Sra. Antônia Aurilene Camelo de Sousa, conta com 61 anos de idade; pedido de tutela de urgência para saque de FGTS, o qual foi indeferido pelo juízo deprecante por ausência de prova inconteste da continuidade do vínculo até o óbito; Contestação e documentos já protocolados pela reclamada (ID e0cab0b). O referido é verdade e dou fé. Fortaleza/CE, 21 de maio de 2026. FRANCISCO ANDERSON FERNANDES DINIZ - Diretor de Secretaria da 4ª VT de Fortaleza DESPACHO Vistos etc. Do Recebimento: Diante da decisão de ID 43512b0 e da redistribuição de ID ccbc4b2, reconheço a competência deste juízo para processar e julgar a presente demanda, nos termos do art. 651, caput, da CLT. Da Prioridade de Tramitação: Compulsando os documentos de identificação anexos, verifico que a primeira reclamante possui idade superior a 60 anos. Assim, defiro o pedido de tramitação prioritária, com fulcro no art. 1.048, I, do CPC e no art. 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso). Secretaria, providencie a identificação preferencial nos autos. Da Tutela de Urgência: Analiso o requerimento de expedição de alvará para saque do FGTS. Ratifico, por ora, o indeferimento proferido pelo juízo anterior (ID 538b1c1), uma vez que a reclamada, em sua contestação, sustenta que o último salário do de cujus e os períodos de férias divergem do narrado na inicial, demandando dilação probatória para aferir a exatidão dos depósitos e a natureza da extinção contratual antes de qualquer liberação de valores. Do Prosseguimento: Considerando que a audiência realizada em Caucaia limitou-se ao processamento da exceção de incompetência, faz-se necessária a designação de nova assentada para tentativa de conciliação e saneamento do feito. Designação de Audiência: Incluam-se os autos em pauta para Audiência Inicial (Presencial) no dia 28/07/2026 às 09:50h. Notifiquem-se as reclamantes, por seus patronos, para comparecimento, sob pena de arquivamento (art. 844 da CLT). Notifique-se a reclamada, via sistema/postal, para comparecimento, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Ficam as partes cientes de que a defesa e os documentos já apresentados sob o ID e0cab0b serão aproveitados, garantindo-se à parte autora o direito de manifestação em audiência ou em prazo a ser assinado pelo juízo. Providências e expedientes necessários pela Secretaria. FORTALEZA/CE, 25 de maio de 2026. MANUELA DE ALBUQUERQUE VIANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIA ISMAYANE DE SOUSA PARENTE - ANTONIA AURILENE CAMELO DE SOUSA PARENTE

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