Processo 0000914-85.2025.5.17.0003

TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000914-85.2025.5.17.0003
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
30/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO RORSum 0000914-85.2025.5.17.0003 RECORRENTE: ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES RECORRIDO: MARCOS LUIZ FURTADO DA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a8ce79 proferida nos autos. RORSum 0000914-85.2025.5.17.0003 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 16.320,01 Recorrente:   Advogado(s):   1. ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES BRUNELLA SILVA VAGO (ES23843) EDUARDA POPE BUENO (ES40595) KARINA PARADELA CUNHA DA SILVA (ES24681) RENAN SALES VANDERLEI (ES15452) Recorrido:   Advogado(s):   MARCOS LUIZ FURTADO DA COSTA KASSIO COSENDEI BAUER MEDEIROS (ES26187) LUCAS CHAGAS LOURENCO (ES37092)   RECURSO DE: ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 19/05/2026 - Id 574b777; petição recursal apresentada em 29/05/2026 - Id cf76411). Regular a representação processual (Id 2b823e0 ). Satisfeito o preparo, quanto às custas (Id. 987256f, 584f269). Quanto ao depósito recursal, a parte recorrente está isenta, conforme artigo 899, §10, da CLT.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Questão JT: REGIME 12X36. ADICIONAL NOTURNO E HORA NOTURNA REDUZIDA. HORAS LABORADAS NO PERÍODO NOTURNO E QUANDO DE SUA PRORROGAÇÃO. Insurge-se a reclamada contra o acórdão, no que tange à condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da inobservância da hora noturna reduzida.  Inviável o recurso quanto à matéria em epígrafe, porque não observado o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do tópico inteiro do v. acórdão ou da integralidade da análise realizada pela C. Turma, quanto à matéria objeto do recurso, não atende à exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. É preciso que a parte transcreva o trecho do v. acórdão em que consta precisamente a tese regional impugnada no recurso de revista, ou, ao menos, que destaque de forma clara a tese adotada e contra a qual se insurge. Nesse sentido: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. (...) 3 - Embora o dispositivo em comento utilize o verbo "indicar", referindo-se ao requisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme no entendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei 13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e…

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