Processo 0000914-93.2018.5.09.0863

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000914-93.2018.5.09.0863
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
17/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0000914-93.2018.5.09.0863 AGRAVANTE: JANETE APARECIDA JANOARIO AGRAVADO: LABORATORIOS PFIZER LTDA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000914-93.2018.5.09.0863, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. ART. 884 DA CLT. PRAZO PEREMPTÓRIO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela exequente contra decisão que não conheceu de sua Impugnação à Sentença de Liquidação por intempestividade. A recorrente sustenta que seu protesto antipreclusivo foi protocolado oportunamente e que a impugnação dependia da garantia integral do juízo. Requer a reforma da decisão ou a aplicação da Teoria da Causa Madura para o julgamento imediato das matérias de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, após a ciência inequívoca da garantia da execução, o prazo de cinco dias previsto no art. 884 da CLT para a impugnação aos cálculos pela exequente é peremptório e se a manifestação anterior apenas com protesto antipreclusivo supre o ônus da impugnação tempestiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 884 da CLT estabelece o prazo preclusivo de cinco dias para o exequente apresentar impugnação à sentença de liquidação, contado a partir da ciência da garantia da execução ou da penhora. 4. A ciência inequívoca da parte acerca do depósito judicial, ainda que inserida em despacho que tratava de diligências complementares, deflagra a contagem do prazo legal para insurgência contra os cálculos homologados. 5. O registro de "protesto antipreclusivo" sem a efetiva apresentação dos fundamentos da impugnação dentro do prazo legal não afasta a preclusão temporal, uma vez que a parte possui o ônus de deduzir sua pretensão de forma fundamentada e no tempo processual adequado. 6. A intempestividade da peça de impugnação, certificada pelo juízo de origem, impede o conhecimento da matéria de mérito, tornando incabível a aplicação da Teoria da Causa Madura, ante a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal e processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. É peremptório o prazo de cinco dias para o exequente apresentar impugnação à sentença de liquidação, nos termos do art. 884 da CLT, contado da ciência inequívoca da garantia do juízo. 2. O registro de protesto antipreclusivo não supre o ônus de fundamentar e protocolar a impugnação à sentença de liquidação dentro do prazo legal, operando-se a preclusão temporal com a inércia da parte. 3. A intempestividade da impugnação à sentença de liquidação obsta a apreciação do mérito das insurgências, sendo inviável a aplicação da Teoria da Causa Madura quando ausentes os pressupostos processuais de admissibilidade." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 880, 884, 897-A; CPC, arts. 535, 916. Jurisprudência relevante citada: TRT 16ª, RO 0143400-52.2009.5.16.0013, DEJT 23/01/2013; TST, E-RR 541777-65.1999.5.17.5555, DEJT 24/09/2003. Em Sessão Virtual realizada em 11/08/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos; com a participação da Excelentíssima Procuradora Marilia Massignan Coppla, representante do…

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