Processo 0000914-93.2025.5.12.0013
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO ROT 0000914-93.2025.5.12.0013 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CACADOR RECORRIDO: NEIVA DA APARECIDA DE LIMA CARLIN DO PRADO E OUTROS (12) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000914-93.2025.5.12.0013 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE CACADOR RECORRIDO: NEIVA DA APARECIDA DE LIMA CARLIN DO PRADO, EDEMIR JANUARIO DA COSTA, ANGELA CRISTINE BECKERT, EVANICE BERNARDINA LARA DE AMORIM, MIRIAM OLIZETE ALMEIDA FUKS, HORTENCIA TERESINHA GIRARDI RAMOS, IVONETE APARECIDA SEBEM, DEBORA CRISTINA MULLER, JOSIANE GUADAGNIN, ELAINE APARECIDA CHAVES, CLASSIR TEREZINHA FENILI, ROSELI APARECIDA FERREIRA CORDEIRO, ANA PAULA PETROVICH WROBLESKI RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI N. 13.342/16. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO DO TST - TEMA 118. A partir da vigência da Lei n. 13.342/16, os agentes comunitários de saúde fazem jus ao adicional de insalubridade em grau médio, independentemente de laudo pericial, em razão dos riscos inerentes à atividade, conforme precedente obrigatório do TST (Tema 118). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000914-93.2025.5.12.0013, provenientes da VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR, SC, sendo recorrente MUNICÍPIO DE CAÇADOR e recorridos NEIVA DA APARECIDA DE LIMA CARLIN DO PRADO e OUTROS (12). Contra a sentença (fls. 186-193), que deferiu o pagamento do adicional de insalubridade, recorre o reclamado a esta Corte. Nas razões recursais (fls. 211-222), requer a reforma do julgado em relação ao adicional de insalubridade e respectiva base de cálculo. Contrarrazões apresentadas. O MPT manifesta-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório. MÉRITO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Aduz o reclamado que os reclamantes foram admitidos no cargo de Agente Comunitário de Saúde, o qual é regido pela Lei Complementar n. 222/2011, pela CLT e pela Lei Federal n 11.350/2006. Afirma que as mencionadas leis não permitem inferir ou concluir que os agentes comunitários de saúde estão expostos a agentes insalubres, devendo tal exposição ser comprovada, não sendo portanto, autoaplcáveis. Argumenta que o LTCAT elaborado pelo Município registra que as atividades desenvolvidas pelos reclamante são salubres. Assevera, ainda, que a Lei Municipal Nº 2.850/11, que disciplina o pagamento de adicional de insalubridade, somente prevê o pagamento da verba mediante expressa autorização legal. Sem razão. Resta superada a discussão que ACS (agente comunitário de saúde) tem direito à insalubridade em grau médio em virtude do decidido pelo TST no tema 118 (RR - 0000202-32.2023.5.12.0027), no seguinte sentido: "A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade". Trata-se de precedente de observância obrigatória (CPC, art 927), e, no particular, superada a tese jurídica 17 deste Regional, cujos termos contrastam com a decisão da mais alta Corte Trabalhista, razão do cancelamento desta na sessão plenária do TRT-12 de 18.08.2025. A aludida tese vinculante do TST, ao contrário do que…
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