Processo 0000914-94.2022.5.20.0007
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000914-94.2022.5.20.0007 RECLAMANTE: FABIO SANTOS CARVALHO E OUTROS (2) RECLAMADO: ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9455a0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I - RELATÓRIO FABIO SANTOS CARVALHO, GEOVANNY HEMILLYS DOS SANTOS e HELIOMIRO RODRIGUES DIAS DE OLIVEIRA apresentaram impugnação aos cálculos de liquidação (Id. 2518639), aduzindo omissão de parcelas deferidas na fase de conhecimento. A segunda reclamada, também apresentou impugnação aos cálculos de liquidação (Id. c029e66), insurgindo-se contra a base de cálculo das verbas rescisórias, os critérios de apuração da multa do art. 477 da CLT e os juros e correção monetária aplicados. As partes apresentaram manifestações contrárias às impugnações (Id. 0620800). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Indenização Substitutiva do Seguro-Desemprego Os reclamantes apresentaram impugnação alegando que a planilha de cálculos "deixou de observar as adições previstas e expressamente deferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que não foi apurada a indenização substitutiva do seguro - desemprego" (Id. 2518639). As reclamadas contestaram sustentando que "a indenização tem natureza meramente substitutiva, sendo devida apenas em caso de impossibilidade de recebimento do seguro-desemprego" (Id. 0620800). Pois bem. Da análise do título executivo judicial, verifica-se que o TST, no julgamento do recurso de revista (Id. b4be82d), deu provimento ao apelo dos obreiros para "condenar as reclamadas a pagar aos reclamantes a indenização substitutiva do seguro - desemprego, conforme se apurar em liquidação de sentença". O comando exarado pela Corte Superior não condicionou o pagamento da indenização à prévia tentativa de recebimento das guias, tendo convertido diretamente a obrigação de fazer em obrigação de pagar a indenização substitutiva correspondente, em consonância com a Súmula nº 389, II, do TST. Verifica-se que a contadoria do Juízo, ao elaborar a conta de liquidação (Id. 13714ee), omitiu a referida parcela. Dessa forma, acolho a impugnação dos reclamantes para determinar a inclusão da indenização substitutiva do seguro-desemprego nos cálculos de liquidação de cada um dos credores. 2. Da Base de Cálculo das Verbas Rescisórias A segunda reclamada apresentou impugnação alegando que "verbas principais devem ser calculadas exclusivamente com base nas parcelas fixas, quais sejam, salário-base e adicional de periculosidade" (Id. c029e66). Os reclamantes manifestaram-se aduzindo que "no cálculo das verbas resilitórias deve-se considerar a média das verbas salariais variáveis, tal qual consta no TRCT" (Id. 0620800). Passemos à análise. O Acórdão Regional (Id. 63c4413) deu parcial provimento ao recurso ordinário dos obreiros para estabelecer que "no cálculo das verbas resilitórias deve-se considerar a média das verbas salariais variáveis, tal qual consta no TRCT". Nesse contexto, a contadoria do Juízo cumpriu estritamente os limites da coisa julgada ao apurar as diferenças rescisórias com fulcro na remuneração integral que contempla as médias variáveis descritas no TRCT de cada devedor principal, sob pena de violação ao título executivo. A pretensão da…
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