Processo 0000914-97.2026.5.09.0092

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000914-97.2026.5.09.0092
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cianorte
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CIANORTE ATOrd 0000914-97.2026.5.09.0092 AUTOR: EDWIN JOSE BUTTO LOPEZ RÉU: SINASC SINALIZACAO E CONSTRUCAO DE RODOVIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 683af2e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz (a) do Trabalho desta Vara, em razão da petição de Id 4ab69ad.  Em 09 de julho de 2026. BIANCA CURIONE DESPACHO Vistos etc. 1. Mantenho o determinado em despacho de id. f61a4af, haja vista que no parágrafo único do art. 2º da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça determina: "No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular...". Portanto, de fato, não foram preenchidos os requisitos essenciais para a adoção do "Juízo 100% Digital". Ainda que assim não fosse, este Juízo, com fundamento nos artigos 765 da CLT e 139 do CPC, mesmo nos casos de tramitação do feito pelo "Juízo 100% digital", tem determinado a realização da audiência de modo totalmente presencial, uma vez que a realização do ato processual de forma digital pode enfrentar dificuldades na comunicação entre os participantes, diante da possível precariedade dos meios de transmissão de dados, incluindo eventuais falhas de conexão, tanto na unidade judiciária quanto na própria origem, o que, com demasiada frequência, tem sido verificado em outras audiências realizadas neste Juízo. Ademais, a presença física das partes e seus procuradores facilita as tratativas para conciliação. Esclareço que a adoção do Juízo 100% Digital não inviabiliza a realização de audiência presencial, como já decidiu a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho na Consulta Administrativa n. 000077-85.2023.2.00.0500. Em sentido similar se extrai da decisão proferida pelo CNJ nos autos do Procedimento de Controle Administrativo n. 002260-11.2022.2.00.0000. Mencione-se ainda que a Resolução CNJ 354/2020, em seu art. 5º, § 2º, estabelece que "o deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado", acrescentando, em seu § 3º, que "é ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência". Registro, por oportuno, que, na Ata da 37ª Correição Ordinária da Vara do Trabalho de Cianorte, realizada em 19/05/2026, a Corregedoria deste Regional consignou expressamente a recomendação para que se observe a primazia da audiência presencial. Nesses termos, fica mantida a realização da audiência em formato presencial. 2. Contudo, considerando que o advogado da parte autora reside em município não abrangido por esta jurisdição (Curitiba), defiro o requerimento, permitindo, exclusiva e excepcionalmente, a sua participação de forma telepresencial à audiência designada, via plataforma Zoom, através do link https://trt9-jus-br.zoom.us/j/5580468805?pwd=aXhxc3lyQ2F2K0FTWEVoU3ZOWDhlUT09 ID da reunião: 558 046 8805Senha de acesso: 012021Ao ingressar na plataforma Zoom as partes deverão informar o seu nome e o horário da audiência em que irão participar. As demais partes e procuradores deverão comparecer pessoalmente à audiência designada. Ficam mantidas as cominações anteriores. As orientações para uso da plataforma Zoom estão disponíveis no seguinte endereço eletrônico:…

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