Processo 0000915-04.2025.5.07.0018
TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RORSum 0000915-04.2025.5.07.0018 RECORRENTE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: SERGIO PAULO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b91ee1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000915-04.2025.5.07.0018 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL THIAGO MAHFUZ VEZZI (CE31478) Recorrido: Advogado(s): SERGIO PAULO DA SILVA VERA LUCIA DE SOUSA BARROS (CE49742) RECURSO DE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2026 - Id 0bf7081; recurso apresentado em 20/05/2026 - Id d009b15). Representação processual regular (Id 668c027). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (ID 35371fd). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS FISCAIS (12975) / JUROS DE MORA 1.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: contrariedade à: Súmula nº 463, item I, do Tribunal Superior do Trabalho; Súmula nº 388 do Tribunal Superior do Trabalho; Súmula nº 05 do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região.violação da(o): artigos 5º, incisos XXXV, LV e LXXIV, da Constituição Federal.violação da(o): artigos 6º, §§ 2º, II e III, 9º, II, 47, 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005; artigos 14, § 2º, da Lei nº 5.584/70; artigos 98, 99, §§ 2º, 3º e 4º, e 373 do Código de Processo Civil; artigos 477, § 8º, 790, § 4º, 791, 791-A, § 2º, 818, 840, § 1º, e 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho.divergência jurisprudencial. O(A) Recorrente alega que foi indevidamente mantida a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Sustenta que a mera declaração de hipossuficiência não seria suficiente para a concessão do benefício, especialmente diante da ausência de documentos comprobatórios da alegada insuficiência financeira. Argumenta que a contratação de advogado particular afastaria a…
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