Processo 0000915-10.2025.5.09.0095

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000915-10.2025.5.09.0095
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATSum 0000915-10.2025.5.09.0095 AUTOR: MARIA LUIZA DILLMANN RÉU: IEMED INSTITUTO DE ESPECIALIDADES MEDICAS DO PARANA - LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 715402c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista movida por MARIA LUIZA DILLMANN em face de IEMED INSTITUTO DE ESPECIALIDADES MEDICAS DO PARANA - LTDA, decido, nos termos da fundamentação, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito da lide nos termos do art. 487, I, CPC, para o fim de: a) DECLARAR a aplicabilidade apenas da CCT 2024/2025, firmada pelo Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Paraná – Sindipar; b) CONDENAR a reclamada na obrigação de realizar a baixa na CTPS digital obreira, nos termos e sob as penas cominadas na fundamentação; c) CONDENAR a reclamada a pagar: - 4/12 de 13º salário proporcional; - 8/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3; - multa 40% sobre os depósitos de FGTS realizados na conta vinculada; - multa do art. 477, §8º, da CLT; - multa do art. 467 da CLT; - adicional de insalubridade e reflexos; - auxílio alimentação; - multa convencional; - honorários periciais em favor do perito, no valor de R$ 1.500,00; - honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da liquidação da sentença. Expeça-se alvará para habilitação ao recebimento do seguro desemprego. Os valores de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, na forma do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90 e da tese vinculante fixada pelo Pleno do TST no RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, sob pena de execução pelo valor equivalente. No que tange ao alvará para saque do FGTS, não deverá a CEF dar cumprimento ao ofício caso verifique a opção da parte autora pela sistemática de saque-aniversário, em atenção ao disposto no art. 20-A, §2º, II, da Lei nº 8.036/90. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora. Improcedentes os demais pedidos. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios devidos em favor do advogado da parte reclamada, apurados em 5% sobre os pedidos indeferidos. Todavia, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT no julgamento da ADI 5766 perante o E. STF, considerando os benefícios da justiça gratuita, ficam referidos honorários em condição suspensiva enquanto permanecer a situação de gratuidade, podendo ser executados em autos apartados no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado caso haja comprovação da alteração da situação fática que justificou a concessão da benesse. Parâmetros de liquidação por simples cálculos na forma da fundamentação. Os valores dos pedidos constantes da petição inicial são meramente indicativos e não constituem limites da condenação, considerando que apenas em sede de liquidação de sentença é que ocorrerá a exata quantificação dos valores devidos em função da condenação, sendo este o entendimento pacificado pelo Pleno deste E. TRT da 9ª Região, por ocasião do julgamento do IAC 0001088-38.2019.5.09.0000. Custas processuais às expensas da parte reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00, arbitrado na forma do §2º do art. 789 da CLT. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81, 96, 777 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do CPC, não…

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