Processo 0000915-10.2025.5.18.0111

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000915-10.2025.5.18.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jataí
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATOrd 0000915-10.2025.5.18.0111 AUTOR: LEUDES NOGUEIRA CASTRO RÉU: FUNDACAO DE APOIO EM GESTAO DE SERVICOS E PROJETOS EM SAUDE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS - FAGEP/UFG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a4af3e proferido nos autos. Advogados do AUTOR: HELIADNE RAQUEL MORAES DA SILVA, LAYLA MILENA OLIVEIRA GOMES Advogado do RÉU: RODRIGO LUDOVICO MARTINS D E S P A C H O   As partes requerem o adiamento da audiência de instrução anteriormente designada (Id 4ba4eaf). Com base no art. 362, I, do CPC/2015 (art. 769 da CLT), defiro o requerimento Sendo assim, retirem-se os autos da pauta de audiência designada para o dia 7.5.2026, às 10h40, e, ato contínuo, reinclua-se o feito em pauta para audiência de instrução processual no dia 18.8.2026, às 10h40, destacando-se que houve assunção de compromisso apenas pela ré. Na ocasião, as partes prestarão depoimento pessoal, sob as cominações da confissão ficta (art. 385 do CPC/2015, art. 769 da CLT e Súmula 74 do TST). Ato contínuo, serão ouvidas as testemunhas, observadas as diretrizes anteriormente fixadas. Em tempo, reconsidero o despacho de Id df66b35 e passo a examinar a conveniência e oportunidade de conversão da audiência telepresencial para o formato presencial, nos termos das normas de regência. O art. 278 do Provimento Geral Consolidado do TRT18 (PGC/TRT18) estabelece que as audiências serão realizadas, como regra, de forma presencial, admitindo-se o formato telepresencial nas condições e exceções regulamentadas pelo próprio Provimento. O parágrafo único do mesmo dispositivo autoriza o(a) magistrado (a) a converter, mediante decisão fundamentada, audiência telepresencial em presencial - procedimento que ora se adota em formato misto. A conversão da audiência da modalidade telepresencial para a presencial ou mista encontra respaldo, ainda, na decisão proferida pela Ministra Corregedora do Tribunal Superior do Trabalho, Ministra Dora Maria da Costa, nos autos da Consulta Administrativa nº 0000777-85.2023.2.00.0500, segundo a qual, tratando-se ou não de processo em tramitação no Juízo 100% Digital, o(a) magistrado(a) pode, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou quaisquer fatos que assim o justifiquem, determinar a realização do ato processual na modalidade presencial, de acordo com sua avaliação e prudente arbítrio, nos termos dos arts. 765 da CLT e 139 do CPC. Dentre os critérios expressamente elencados naquela decisão figuram: (i) a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária; (ii) a agilidade na realização do ato; e (iii) a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, notadamente nos casos em que a audiência presencial se mostra mais adequada. A conversão do formato da presente audiência se justifica pela concorrência das seguintes circunstâncias, devidamente identificadas: a) Precariedade da conexão à internet na sede do Juízo (Jataí - GO): Verificou-se, de forma reiterada, que a qualidade da conexão à internet nesta localidade tem prejudicado sobremaneira a compreensão das respostas fornecidas durante os atos de instrução, gerando interrupções, travamentos e falhas de áudio. Tais ocorrências impõem reperguntas desnecessárias, prolongam a duração das audiências e comprometem a transcrição fiel dos depoimentos, com risco…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT18

O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados