Processo 0000915-16.2025.5.06.0411
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA ATOrd 0000915-16.2025.5.06.0411 RECLAMANTE: ALEXANDRE DA SILVA SANTOS RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5506952 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO ALEXANDRE DA SILVA SANTOS ajuizou Reclamação Trabalhista em face do BANCO BRADESCO S.A., requerendo o reconhecimento de responsabilidade civil do reclamado e, como decorrência, o reconhecimento da estabilidade provisória e reintegração ao trabalho ou, alternativamente, indenização substitutiva, além do pagamento de indenização por danos morais e materiais na forma de pensão mensal (lucros cessantes) e a manutenção/restabelecimento e custeio integral do plano de saúde. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 741.404,52. Regularmente notificado, o reclamado apresentou defesa, na qual requereu, em sede prejudicial, a declaração da prescrição quinquenal e, no mérito, a improcedência da reclamação trabalhista. Também juntou documentos. Aberta a instrução. Foi determinada a realização de perícia médica. Dispensada a oitiva das partes. Foram ouvidas as partes e duas testemunhas, uma a convite do reclamante e a outra do reclamado. Encerrada a instrução. Razões finais remissivas, facultada a complementação através de memoriais. Inexitosas as propostas de conciliação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA No âmbito trabalhista, o CSJT editou a Resolução 185/2017, que regulamentou o uso do PJe na Justiça do Trabalho, dispondo, no art. 5º, §10, que o advogado que requerer intimações direcionadas a si ou à sua sociedade deve habilitar-se automaticamente nos autos mediante certificado digital, sendo o cadastro ônus exclusivo do causídico. De tal forma, para fins de cumprimento da situação ora mencionada, deve o causídico proceder com a respectiva habilitação. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA EXORDIAL O art. 840, §1º da CLT exige pedido certo, determinado e com indicação de valor, sendo norma que, em análise ao princípio da cooperação processual, tem a finalidade de viabilizar o melhor processamento do feito. Não obstante, o STF firmou entendimento de que o valor indicado na petição inicial funciona como limite da condenação, impedindo que o juiz fixe montante superior sem observância de procedimento adequado para afastar a norma. Nesse sentido, não se verifica como medida ou determinação desarrazoada, haja vista que quanto aos efeitos, em caso de procedência da pretensão, inexiste sucumbência, posto que a análise pela teoria da causalidade é quanto ao provimento ou não do pedido, sem considerar o montante efetivamente reconhecimento. Tal entendimento, inclusive, deve ser verificado no âmbito do rito sumaríssimo, acrescentando-se, neste caso, o fato de que há muito a jurisprudência dos Tribunais já estava no sentido de que a limitação deve ser observada, ressalvados o incremento de juros e correção monetária, como decorrência lógica da atualização Diante do exposto, em caso de condenação, os pedidos deferidos ficam limitados aos valores indicados pelo reclamante na exordial. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O reclamante ingressou com sua reclamação trabalhista em 23 de outubro de 2025, tendo o reclamado requerido a pronúncia da prescrição quinquenal, considerando o início da relação contratual em 14 de fevereiro…
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