Processo 0000915-27.2025.8.17.2620
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Floresta AV AUDOMAR FERRAZ, 52, Forum Des. Euclides Ferraz, Centro, FLORESTA - PE - CEP: 56400-000 - F:(87) 38774934 Processo nº 0000915-27.2025.8.17.2620 AUTOR(A): SEVERINO BARTOLOMEU DOS SANTOS RÉU: BANCO C6 S.A. DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SEVERINO BARTOLOMEU DOS SANTOS em face do BANCO C6 S.A., na qual o autor imputa à instituição financeira a realização de refinanciamento de empréstimo consignado sem sua anuência, com imposição de parcela mensal de R$ 299,30 sobre benefício previdenciário de um salário-mínimo. Cumprida a determinação de emenda constante da decisão de id. 240347398 e transcorrido o prazo de manifestação da parte ré, subsistem questões processuais pendentes e requerimentos probatórios não apreciados, razão pela qual passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Do cumprimento da emenda e da regularidade da representação processual Intimado por força da decisão de id. 240347398, o autor apresentou petição de id. 242526107, acompanhada de novo instrumento de mandato (id. 242526108), no qual figuram a impressão digital do outorgante, a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas nominalmente identificadas por CPF, sanando o vício reconhecido naquela oportunidade. Na mesma peça, delimitou o pedido de reparação imaterial em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e justificou a manutenção do valor da causa em R$ 14.788,80, montante que corresponde à soma do proveito econômico pretendido com a repetição do indébito e da quantia indicada a título de dano moral, em observância ao art. 292, V e VI, do CPC. Intimada a se manifestar (id. 244313090), a parte ré limitou-se a requerer o regular andamento do feito (id. 246244001), nada opondo à emenda. Reputo cumpridas, portanto, as determinações de id. 240347398, ficando superada a questão da representação processual e afastada a cominação de indeferimento da petição inicial. Registro, por lealdade, que assiste razão parcial ao esclarecimento prestado pelo patrono: o art. 595 do Código Civil rege contratos de prestação de serviços, e os precedentes invocados na decisão anterior — notadamente o PCA nº 0001464-74.2009.2.00.0000 do CNJ e o REsp nº 1.862.324/CE — tratam da dispensa de instrumento público, e não da imposição da forma a rogo ao mandato ad judicia, para o qual o art. 105 do CPC não exige solenidade especial. A providência determinada, contudo, mostrou-se útil à segurança da relação processual e foi atendida sem prejuízo às partes. Ressalvo, todavia, que o esclarecimento apresentado — no sentido de que o demandante, embora registrado como não assinante no documento de identidade expedido em 1988, posteriormente se alfabetizou e aprendeu a escrever o próprio nome — repercute sobre matéria de mérito, na medida em que a hipervulnerabilidade por iletramento constitui fundamento nuclear da réplica de id. 236304424. A extensão do letramento do autor à época da contratação impugnada passa, assim, a integrar o objeto da instrução. 2. Da composição do polo passivo e da retificação da autuação A preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO C6 S.A. foi rejeitada na decisão de id. 240347398, com fundamento na integração das demandadas ao mesmo grupo econômico, na teoria da aparência e na…
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