Processo 0000915-27.2025.8.17.2620

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000915-27.2025.8.17.2620
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Floresta
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Floresta AV AUDOMAR FERRAZ, 52, Forum Des. Euclides Ferraz, Centro, FLORESTA - PE - CEP: 56400-000 - F:(87) 38774934 Processo nº 0000915-27.2025.8.17.2620 AUTOR(A): SEVERINO BARTOLOMEU DOS SANTOS RÉU: BANCO C6 S.A. DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SEVERINO BARTOLOMEU DOS SANTOS em face do BANCO C6 S.A., na qual o autor imputa à instituição financeira a realização de refinanciamento de empréstimo consignado sem sua anuência, com imposição de parcela mensal de R$ 299,30 sobre benefício previdenciário de um salário-mínimo. Cumprida a determinação de emenda constante da decisão de id. 240347398 e transcorrido o prazo de manifestação da parte ré, subsistem questões processuais pendentes e requerimentos probatórios não apreciados, razão pela qual passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Do cumprimento da emenda e da regularidade da representação processual Intimado por força da decisão de id. 240347398, o autor apresentou petição de id. 242526107, acompanhada de novo instrumento de mandato (id. 242526108), no qual figuram a impressão digital do outorgante, a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas nominalmente identificadas por CPF, sanando o vício reconhecido naquela oportunidade. Na mesma peça, delimitou o pedido de reparação imaterial em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e justificou a manutenção do valor da causa em R$ 14.788,80, montante que corresponde à soma do proveito econômico pretendido com a repetição do indébito e da quantia indicada a título de dano moral, em observância ao art. 292, V e VI, do CPC. Intimada a se manifestar (id. 244313090), a parte ré limitou-se a requerer o regular andamento do feito (id. 246244001), nada opondo à emenda. Reputo cumpridas, portanto, as determinações de id. 240347398, ficando superada a questão da representação processual e afastada a cominação de indeferimento da petição inicial. Registro, por lealdade, que assiste razão parcial ao esclarecimento prestado pelo patrono: o art. 595 do Código Civil rege contratos de prestação de serviços, e os precedentes invocados na decisão anterior — notadamente o PCA nº 0001464-74.2009.2.00.0000 do CNJ e o REsp nº 1.862.324/CE — tratam da dispensa de instrumento público, e não da imposição da forma a rogo ao mandato ad judicia, para o qual o art. 105 do CPC não exige solenidade especial. A providência determinada, contudo, mostrou-se útil à segurança da relação processual e foi atendida sem prejuízo às partes. Ressalvo, todavia, que o esclarecimento apresentado — no sentido de que o demandante, embora registrado como não assinante no documento de identidade expedido em 1988, posteriormente se alfabetizou e aprendeu a escrever o próprio nome — repercute sobre matéria de mérito, na medida em que a hipervulnerabilidade por iletramento constitui fundamento nuclear da réplica de id. 236304424. A extensão do letramento do autor à época da contratação impugnada passa, assim, a integrar o objeto da instrução. 2. Da composição do polo passivo e da retificação da autuação A preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO C6 S.A. foi rejeitada na decisão de id. 240347398, com fundamento na integração das demandadas ao mesmo grupo econômico, na teoria da aparência e na…

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