Processo 0000915-31.2025.5.09.0088

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000915-31.2025.5.09.0088
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JANETE DO AMARANTE RORSum 0000915-31.2025.5.09.0088 RECORRENTE: JUCEIA KATIA PEREIRA LIMA RECORRIDO: HIGI SERV LIMPEZA E CONSERVACAO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aeae451 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000915-31.2025.5.09.0088 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. HIGI SERV LIMPEZA E CONSERVACAO S/A EVELYN FABRICIA DE ARRUDA (PR28224) MARJORIE HELORA STRAPASSON SCORSIM (PR88274) Recorrido:   Advogado(s):   JUCEIA KATIA PEREIRA LIMA KARINA CADORE PACHECO FERREIRA (PR95689)   RECURSO DE: HIGI SERV LIMPEZA E CONSERVACAO S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id 7ec70d5; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 1f056c0). Representação processual regular (Id bb96868). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 8cc7d8d : R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id 8cc7d8d : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 010e9e4,af74092,de43521: R$ 26.000,00; Custas processuais pagas no RR: id 983ec0f.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, omitindo, inclusive, o teor do laudo pericial invocado no Recurso, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE…

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