Processo 0000915-34.2025.5.17.0015
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARISE MEDEIROS CAVALCANTI CHAMBERLAIN ROT 0000915-34.2025.5.17.0015 RECORRENTE: ALEXANDRE DOS REIS TOFOLI E OUTROS (1) RECORRIDO: VALE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0025e9e proferida nos autos. ROT 0000915-34.2025.5.17.0015 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 3.712,33 Recorrente: Advogado(s): 1. ALEXANDRE DOS REIS TOFOLI BRUNO SHINITI ALVES DA COSTA (ES13037) MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN (ES4770) RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (ES34377) Recorrido: Advogado(s): VALE S.A. BARBARA BRAUN RIZK (ES13843) CARLA GUSMAN ZOUAIN (ES7582) RECURSO DE: ALEXANDRE DOS REIS TOFOLI CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 03/06/2026 - Id 8fe9c29; petição recursal apresentada em 17/06/2026 - Id 7524d55). Regular a representação processual (Id b9a4e2d). A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (Ids a76c73e, a12381b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Insurge-se o reclamante contra o acórdão, defendendo que, no labor praticado na jornada de 2x2 dias, em turno fixo de 11 horas diárias, devem ser consideradas como extras as horas laboradas a partir da jornada contratual de 11 horas diárias, e não apenas a partir de 11 horas e 30 minutos, como realizado pela reclamada. Sustenta que o "adicional de troca de turno", pactuado nas normas coletivas para remunerar esses 30 minutos diários gastos no deslocamento interno na empresa quando da troca de turno, não tem o condão de remunerar as horas extras efetivamente praticadas. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que inexiste irregularidade no procedimento de incluir, de forma fixa, trinta minutos para troca de turno, computando-os na jornada de trabalho e remunerando-os como hora normal, de forma que só são consideradas como extras as horas laboradas além de 11h30min, porquanto tal prática tem sede em negociação coletiva, que deve ser respeitada, tendo em vista a autonomia da vontade coletiva, prestigiada pelo artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Inviável o seguimento do recurso quanto à alegada divergência jurisprudencial com aresto oriundo de órgão diverso dos elencados na alínea "a" do art. 896, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se o autor contra o acórdão, pretendendo a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade. Consta do acórdão recorrido: "(...) Conforme o artigo 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade dependem de perícia técnica a cargo de Médico ou Engenheiro do Trabalho. O juiz não está adstrito ao laudo, mas só pode afastá-lo se houver nos autos elementos probatórios robustos e convincentes em sentido contrário, o que não ocorre no presente…
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