Processo 0000915-35.2026.8.16.0190

TJPR • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000915-35.2026.8.16.0190
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: mar-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000915-35.2026.8.16.0190   Processo:   0000915-35.2026.8.16.0190 Classe Processual:   Mandado de Segurança Cível Assunto Principal:   Abuso de Poder Valor da Causa:   R$1.512,00 Impetrante(s):   EMILLY GABRIELA BASTIDA DA SILVA Impetrado(s):   Magnífico Reitor da Universidade Estadual de Maringá   Sentença   I. Relatório.   Trata-se de ação constitucional de mandado de segurança impetrada por Emilly Gabriela Bastida da Silva em face de ato praticado pelo Reitor da Universidade Estadual de Maringá (UEM). Narrou a impetrante estar regularmente matriculada no curso de Bacharelado em Direito da Universidade Estadual de Maringá – UEM; que foi aprovada no Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), preenchendo, assim, todos os critérios acadêmicos indispensáveis à conclusão integral da graduação, já tendo sido aprovada no 43º Exame de Ordem Unificado da OAB. Aduziu que realizou a prova do ENADE no ano de 2025, por desconhecimento de sua obrigatoriedade, considerando que o artigo 1º-A da Lei nº 10.861/2004, que instituiu o ENADE, não prevê sanção específica para a não participação do estudante, tampouco estabelece a impossibilidade de obtenção da certificação de conclusão do curso ou da expedição do diploma. Relatou que tendo cumprido integralmente todos os requisitos necessários à colação de grau, efetuou o recolhimento de todos os valores devidos para a realização do ato, inclusive aqueles relativos à expedição do diploma, tendo, inclusive, se preparado para o referido momento solene; que acompanhou a publicação do edital oficial, no qual constava expressamente seu nome na relação de alunos concluintes até o dia 30/01/2025, estando designada sua colação de grau para o dia 25/02/2025. Narrou que, ao comparecer à Instituição de Ensino para a retirada dos convites referentes à cerimônia de colação de grau, foi surpreendida com a informação de que não poderia colar grau; que entrou novamente em contato com a Universidade, buscando esclarecimentos e confirmação formal acerca da possibilidade de realizar a colação de grau na data designada, 25/02/2026, oportunidade em que foi informada de que não lhe seria permitido colar grau, devendo aguardar nova data do ENADE para aplicação, a qual será apenas no mês de agosto de 2026 (seq. 1.1). Em decisão liminar, determinou-se que a autoridade coatora procedesse a inclusão da impetrante na lista de estudantes aptos para a Colação de Grau Conjunta (referente ao ano letivo de 2025), com posterior emissão dos respectivos certificado e diploma correspondentes (seq. 7.1). A autoridade coatora/impetrada prestou informações (seq. 18.1). A impetrante apresentou manifestação (seq. 25.1). Posteriormente, informou que a impetrada, além de proceder a colação de grau, forneceu diploma. Requereu o reconhecimento do fato superveniente consistente na emissão do diploma da Impetrante, bem como a confirmação definitiva da segurança, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009 (seq. 26.1). Na sequência, o represente do Ministério Público disse inexistir necessidade de sua intervenção (seq. 29.1). É o relatório.   II. Fundamentação.   II.1. Da competência deste Juízo.   Alegou a parte impetrada…

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