Processo 0000915-37.2016.5.09.0091

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000915-37.2016.5.09.0091
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
18/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF AP 0000915-37.2016.5.09.0091 AGRAVANTE: APARECIDO BETETO AGRAVADO: ENG CONS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000915-37.2016.5.09.0091, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Execução trabalhista com trânsito em julgado em 31/01/2018. 2. Tentativas frustradas de satisfação do crédito por meio de convênios (Bacenjud e Renajud) e Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. 3. Indeferimento de penhora de salários de sócia. 4. Remessa dos autos ao arquivo provisório, com início da fluência do prazo prescricional intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se a declaração de prescrição intercorrente, após arquivamento provisório dos autos, sem prévia intimação da parte exequente, está em conformidade com os arts. 9º e 10 do CPC e com o art. 11-A da CLT, e se a ausência de patrimônio penhorável ou a não localização do devedor configuram inércia culposa do credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Decisão declaratória de prescrição intercorrente proferida sem prévia intimação da parte credora configura "decisão surpresa", violando os arts. 9º e 10 do CPC. 7. A fluência do prazo prescricional intercorrente depende de prévia intimação da parte, nos termos do art. 11-A da CLT. 8. A declaração de prescrição intercorrente é indevida quando decorre da inexistência de patrimônio penhorável ou da não localização do devedor, pois tais situações não caracterizam inércia culposa do credor, mas sim esgotamento de meios executórios. 9. A parte exequente promoveu diversos atos executórios, e a paralisação do feito ocorreu pela ausência de bens passíveis de constrição, o que afasta a inércia necessária para a aplicação do art. 11-A da CLT. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem para o regular prosseguimento da execução. REFERÊNCIAS NORMATIVAS E JURISPRUDENCIAIS - CLT, art. 11-A - CPC, arts. arts. 9º e 10. - TRT9, Seção Especializada, AP 0192300-42.1992.5.09.0018, Rel. Des. Marco Antônio Vianna Mansur, Publ. 05/06/2018. Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu (Revisora), Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff (Relator), Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu e Nair Maria Lunardelli Ramos; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez e Thereza…

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