Processo 0000915-42.2024.5.12.0004

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000915-42.2024.5.12.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0000915-42.2024.5.12.0004 RECORRENTE: FELIPE TONTINI MIRANDA E OUTROS (1) RECORRIDO: FELIPE TONTINI MIRANDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000915-42.2024.5.12.0004 (ROT) RECORRENTE: FELIPE TONTINI MIRANDA, SUPERFRIO ARMAZENS GERAIS S.A. RECORRIDO: FELIPE TONTINI MIRANDA, SUPERFRIO ARMAZENS GERAIS S.A. RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) 323/2020. Os valores constantes nos pedidos da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação, como decidido por este TRT, com efeito vinculante, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 323/2020.       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009), provenientes da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE. As partes interpõem recurso contra a sentença das fls. 663-675, complementada às fls. 688-689. O autor requer a modificação do julgado pelas razões que elenca às fls. 693-699 e a ré por àquelas das fls. 700-708. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.   VOTO Por presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões.   MÉRITO I - RECURSO DO AUTOR 1 - INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ART. 253 DA CLT A sentença indeferiu o pagamento do intervalo previsto no art. 253 da CLT ao fundamento de que não restou comprovado o labor contínuo do autor, por período mínimo de 1h40min, em ambiente frio. Mantenho, embora sob outro enfoque. Com efeito, não se desincumbiu o demandante do ônus de comprovar suas alegações exposta na inicial, nos termos do art. 818, I, da CLT, no sentido de que o intervalo para recuperação térmica fosse em condições incompatíveis com a finalidade legal ("porta da câmara fria aberta durante todo o tempo, gelando o ambiente destinado à pausa" - fl. 04). Assim, embora o recorrente sustente que o ambiente destinado ao descanso permanecia frio, em razão da abertura da câmara frigorífica, não houve comprovação robusta de que a pausa para recuperação térmica fosse concedida de forma absolutamente ineficaz. Ao contrário, o laudo pericial técnico, elaborado por expert de confiança do Juízo, consignou expressamente (fl. 568) a existência de área específica destinada à recuperação térmica, composta de ampla sala, com temperatura constantemente superior a +25°C, dotada de bancos para descanso, desumidificador de ar e porta com molas, evidenciando ambiente adequado à finalidade de repouso térmico, em contraste com as temperaturas registradas no interior das câmaras frias (aproximadamente -20°C) e nas áreas de antecâmaras e docas (+4°C a +13°C). A testemunha Nilson Ismael de Souza Torrens declarou que havia recomendação empresarial de observância do ciclo de 1h40min de trabalho para 20 minutos de conforto térmico, sem referência de eventual existência de estrutura inadequada para o descanso. Assim, ausente prova segura de violação ao disposto no art. 253 da CLT, mantenho a sentença que indeferiu o pedido de pagamento do intervalo para recuperação térmica. Nego provimento. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O recorrente insurge-se contra o indeferimento do pedido de indenização por dano moral,…

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