Processo 0000915-43.2025.5.09.0084
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JANETE DO AMARANTE ROT 0000915-43.2025.5.09.0084 RECORRENTE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: JOELCIO RODRIGUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d323f0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000915-43.2025.5.09.0084 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 45.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) CHRYSSIE WESTER WIEMANN DA ROSA WIENKE (RS95931) Recorrente: Advogado(s): 2. JOELCIO RODRIGUES ADEMIR DA SILVA (PR25410) Recorrido: Advogado(s): JOELCIO RODRIGUES ADEMIR DA SILVA (PR25410) Recorrido: Advogado(s): WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) CHRYSSIE WESTER WIEMANN DA ROSA WIENKE (RS95931) RECURSO DE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id 675439a; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id c3155d4). Representação processual regular (Id a9c8ecf ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d34f736 : R$ 35.000,00; Custas fixadas, id d34f736 : R$ 700,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 8d403e7, de0fc06 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 54dcb95, e1f7ece ; Condenação no acórdão, id 48218f4 : R$ 45.000,00; Custas no acórdão, id 48218f4 : R$ 900,00; Depósito recursal recolhido no RR, id bb29364 : R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id4197f54 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS A Turma não se manifestou sobre a matéria atinente à fixação da jornada de 8 horas diárias em detrimento da jornada de 7 horas e 20 minutos. Ausente o prequestionamento, incide a diretriz impeditiva contida na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão "Quanto à validade material, o ajuste é inválido, pois a reclamada não comprovou a existência de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, conforme exige a norma do artigo 60 da CLT" não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados, tampouco contrariedade ao Tema 1.046 do STF. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que a parte recorrente não produziu a prova que lhe competia, de acordo com as regras da divisão do encargo probatório. Não se vislumbra possível afronta literal ao artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. O aresto transcrito não atende o requisito do confronto de teses, porque não contém a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teria sido publicado. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. O Tribunal…
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