Processo 0000915-48.2024.5.21.0018

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000915-48.2024.5.21.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ceará Mirim
Última publicação
27/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM ATOrd 0000915-48.2024.5.21.0018 RECLAMANTE: JOAO BATISTA TOMAZ RECLAMADO: POTIGUAR MIX CONCRETOS ESPECIAIS E LOCACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37d84a2 proferida nos autos. SENTENÇA   Vistos, etc. Depreende-se dos autos que a reclamada POTIGUAR MIX CONCRETOS ESPECIAIS E LOCACOES LTDA pugnou pela liberação do depósito recursal para pagamento da dívida exequenda, conforme se verifica do #id:eae47ec. Na sequência, o autor informou os dados bancários necessários à confecção de alvará em seu favor, oportunidade na qual pugnou pela retenção do importe correspondente a 30% do seu crédito, a título de honorários contratuais (Id. a7c5e52). Diante do exposto, de pronto, DECLARO extinta a presente execução pela satisfação da obrigação, na forma do art. 924, II, do CPC. Ademais, DETERMINO: a) expeça-se alvará eletrônico, via SIF, para quitação da demanda, devendo para tanto ser observada a planilha de #id:287ca6e e os dados bancários consignados no petitório de #id:a7c5e52. O saldo remanescente deverá ser devolvido a reclamada, mediante apresentação de dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias. b) Cumprida a ordem anterior, DETERMINO a extinção da execução pela satisfação da obrigação, na forma do art. 924, II, do CPC. Fica autorizada a remoção/cancelamento de eventuais gravames e indisponibilidades nos bens do(s) réu(s), bem como a exclusão do nome do(s) executado(s) do BNDT, caso tenha havido a inclusão durante o trâmite processual. Por derradeiro, é vedada a compensação dos honorários sucumbenciais com os créditos auferidos pelo autor em juízo, por ser ele beneficiário da justiça gratuita. A obrigação permanece sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do entendimento consolidado pelo STF no julgamento da ADI 5766. Remetam-se os autos aos arquivo definitivo com as cautelas de praxe. Cumpra-se.   CEARA-MIRIM/RN, 16 de junho de 2026. GUSTAVO MUNIZ NUNES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - POTIGUAR MIX CONCRETOS ESPECIAIS E LOCACOES LTDA

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