Processo 0000915-52.2025.5.06.0011

TRT6 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000915-52.2025.5.06.0011
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO AIAP 0000915-52.2025.5.06.0011 AGRAVANTE: MURILO JOSE CAVALCANTI DE ANDRADE AGRAVADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES ALBUQUERQUE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afcffb6 proferida nos autos. DECISÃO     Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES ALBUQUERQUE LTDA - ME em face de decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal, que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista (ID. 994dfdc).   Em suas razões recursais (ID. d1bd158), o reclamado não se conforma com a decisão que denegou seguimento ao seu recurso por entender que o acórdão regional decidiu a questão com observância da tese firmada no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0010773-17.2022.5.03.0005 - Tema 174 (Resolução nº 224/2024 do TST).    Pede o provimento do Agravo de Instrumento com o posterior processamento do Recurso de Revista.   Analiso.   De início, destaco que, recentemente, e considerando a necessidade de uniformizar a questão sobre qual recurso cabível da decisão que inadmite o recurso de revista com fundamento em uma das teses firmadas em incidentes destinados à formação de precedentes obrigatórios pelo C. TST, foi editada a Resolução 224/2024 pelo referido Tribunal, alterando a IN 40/2016, para prever o cabimento do agravo interno em tais casos.    Por sua vez, este Regional editou a Resolução Administrativa 5/2025, alterando e acrescentando dispositivos em seu regimento interno para se adequar e estabelecer o cabimento do Agravo Interno.   Percebe-se, assim, que o agravo interno foi instituído como forma de substituir o agravo de instrumento em específicas situações, apenas quando houver negativa de seguimento ao recurso de revista interposto em face de acórdão em consonância com precedente obrigatório do C. TST, exarado em IRR, IRDR e IAC.   Feito esse registro, verifico que a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID. 994dfdc):   Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0010773-17.2022.5.03.0005 - Tema 174 (Resolução nº 224/2024 do TST).    RECURSO DE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORESALBUQUERQUE LTDA - ME    […]   EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 174 do TST. A decisão regional se manifestou: […] Inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA/IRR  174 DO TST (RR nº 0010773-17.2022.5.03.0005): "A decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT)." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO  ao Recurso de Revista uma vez que, quanto ao Tema 174 do TST, o apelo revela-se incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os…

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