Processo 0000915-55.2024.5.17.0181
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DANIELE CORREA SANTA CATARINA ROT 0000915-55.2024.5.17.0181 RECORRENTE: SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO EST DO ESP SANTO RECORRIDO: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a705d5f proferida nos autos. ROT 0000915-55.2024.5.17.0181 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 70.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO EST DO ESP SANTO VITOR HENRIQUE PIOVESAN (ES6071) Recorrido: Advogado(s): CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. LEANDRO ANTUNES DE OLIVEIRA (RJ113829) RECURSO DE: SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO EST DO ESP SANTO CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 09/03/2026 - Id c0b707e; petição recursal apresentada em 19/03/2026 - Id fcedc83). Regular a representação processual (Id 6869b48). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4a6700d: R$ 70.000,00; Custas fixadas, id 4a6700d: R$ 1.400,00; Condenação no acórdão, id f55d242. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / FERIADO EM DOBRO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / CUSTAS 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO EST DO ESP SANTO O recurso de revista de Id e576e12, apresentado em 20/03/2026, não será apreciado, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade, tendo em vista que a parte ora recorrente já havia interposto recurso contra o mesmo acórdão regional, no Id fcedc83, conforme decisão de admissibilidade acima proferida. Ademais, tendo a parte tomado ciência da v. decisão no dia 09/03/2026, o prazo legal para interposição do recurso de revista expirou em 19/03/2026. Logo, o apelo interposto em 20/03/2026 é intempestivo. CONCLUSÃO Prejudicado o recurso. Publique-se e intimem-se. /GR-18 VITORIA/ES, 30 de abril de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO EST DO ESP SANTO
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