Processo 0000915-56.2024.5.08.0003
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 4ª TURMA Relator: CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR ROT 0000915-56.2024.5.08.0003 RECORRENTE: MATEUS POTIGUARA EVANGELISTA DE MENEZES RECORRIDO: ACAOBRASIL - CORRETORA DE SEGUROS, AGENTE BANCARIO E SERVICOS FINANCEIROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df03695 proferido nos autos. Cuida-se de recurso ordinário anteriormente sobrestado em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.532.603/PR, Tema 1.389 da repercussão geral, que trata da competência e do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de fraude em contrato civil ou comercial de prestação de serviços, bem como a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade. Sobreveio decisão do Exmo. Ministro Gilmar Mendes determinando o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, ressalvando que o sobrestamento deverá ocorrer após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho. Posteriormente, Sua Excelência esclareceu que a suspensão deverá ocorrer imediatamente após a prolação do acórdão pelos Tribunais Regionais do Trabalho, sem abertura de prazo para interposição de recurso de revista, devendo os processos abrangidos pelo Tema 1.389 permanecer sobrestados no âmbito dessas Cortes. Assim, considerando que o presente feito ainda se encontra pendente de julgamento por este Tribunal Regional, impõe-se o levantamento do sobrestamento nesta fase processual, a fim de permitir o regular julgamento do recurso ordinário, observando-se, contudo, que, após a prolação do acórdão, o processo deverá permanecer sobrestado neste Regional, sem abertura de prazo para interposição de recurso de revista, até o julgamento definitivo do Tema 1.389 da repercussão geral ou ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, torno parcialmente sem efeito a decisão anterior de sobrestamento apenas quanto ao momento processual da suspensão, determino o prosseguimento do recurso ordinário para julgamento por este Tribunal e determino que, após a prolação do acórdão, o feito permaneça sobrestado no âmbito deste Regional, sem abertura de prazo para recurso de revista, até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal. Após, inclua-se o feito em pauta, observadas as cautelas legais. Intimem-se. BELEM/PA, 25 de junho de 2026. CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ACAOBRASIL - CORRETORA DE SEGUROS, AGENTE BANCARIO E SERVICOS FINANCEIROS LTDA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT8
O TRT8 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.